Acórdão TRT8 — 0010808-65.2015.5.08.0107 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010808-65.2015.5.08.0107
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-08-27
Publicação
2020-08-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0010808-65.2015.5.08.0107 EMBARGANTES: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL O.S. PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0010808-65.2015.5.08.0107
EMBARGANTES: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
O.S. PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA
MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
EMBARGADOS: OS MESMOS
EDIMILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO: ADVOGADO: THIAGO BASÍLIO ROSA D OLIVEIRA
MEIER PARTICIPAÇÕES LTDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015)
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas.
As reclamadas (VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", O.S. PARTICIPAÇÕES S.A, BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA) apresentaram Embargos de Declaração de Id 824d606, Id 8a7110c e Id 4486bff, alegando haver omissão no v. Acórdão de Id 8f03ce8.
É o relatório.
2. Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração das reclamadas, eis que preenchidos os pressupostos recursais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
A embargante afirma que restou provado que não havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre as outras, restando consignada somente a existência de identidade de sócios administradores e diretores das empresas. Acrescenta que, em 06/09/2019, o c. TST julgou agravo de instrumento interposto pela recorrente nos autos do processo nº TST-AIRR-10043-87.2016.5.18.0008, reconhecendo inexistir nos autos comprovação da existência de direção, administração ou controle entre a embargante e a TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., não sendo possível o reconhecimento de grupo econômico.
Analiso.
Sem razão a embargante. O acórdão embargado é claro ao estabelecer as razões pelas quais reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo a embargante Polipeças, vejamos:
"Em relação a agravante POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA além da identidade de sócios (possui como AUTOMOTIVA LTDA, sócios as empresas OSCO MIN PARTICIPAÇÕES LTDA (representada pela Sra. Mariane Lôbo Santos de Carvalho - filha de Odilon Walter dos Santos), CDR Participações S.A (representada por Carolina de Jesus Lobo), Rio do Fogo Participações Ltda e PLL Costa Florida Participações Ltda, sendo administrada por Ronaldo Camilo Lobo - id 32a051b) e a Transbrasiliana, ressalto que as mesmas possuem comunhão de interesses e atuação conjunta, conforme já decidido anteriormente por esta E. Turma em outros processos, a exemplo do Processo nº 0000839-89.2017.5.08.0128, julgado em 17.07.2019 (Rel. Des. Maria Valquiria) e Processo nº 0000762-81.2015.5.08.0118, julgado em 13.11.2019 (Rel. Des. Mario Leite Soares), dentre outros.
Nos referidos julgados ficou consignado que "ao analisar os contratos sociais das empresas, é possível constatar a recorrência do sócio Odilon Walter dos Santos e Odilon dos Santos Neto, sendo que, apesar de não configurarem como sócios da Po