Acórdão TRT16 — 0019266-72.2017.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0019266-72.2017.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-06-30
Publicação
2023-06-30

Ementa

EMSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SEVIÇO DE SAÚDE SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E DO TST. Considerandoque julgamento de mérito na ADPF 789/MA, o Excelso STF firmou o entendimento de que, em face da condição de empresa pública prestadora de serviço essencial não concorrencial, a EMSERH faz jus à extensão dos privilégios concedidos em juízo à Fazenda Pública, sendo este também o entendimento do TST em caso semelhante ao dos autos, esta relatora, revendo entendimento anterior, decide pela isenção da agravante quanto ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal, nos termos da fundamentação. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar.. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0019266-72.2017.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: E. M. S. H. E.
AGRAVADO: E. B. M., I. C. E. N.
RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EMSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SEVIÇO DE SAÚDE SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E DO TST. Considerandoque julgamento de mérito na ADPF 789/MA, o Excelso STF firmou o entendimento de que, em face da condição de empresa pública prestadora de serviço essencial não concorrencial, a EMSERH faz jus à extensão dos privilégios concedidos em juízo à Fazenda Pública, sendo este também o entendimento do TST em caso semelhante ao dos autos, esta relatora, revendo entendimento anterior, decide pela isenção da agravante quanto ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal, nos termos da fundamentação. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar.. Agravo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por E. M. S. H. E. contra a sentença de Id. cf65e9a, prolatada pela MMª. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, nos autos da execução trabalhista que tem como exequente E. B. M. e executados o ora agravante e I. C. E. N., que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela agravante.
A agravante, em suas razões (Id 5b8baf1), requer preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que sua natureza jurídica seria equiparada à de uma autarquia e que se impõe a concessão das prerrogativas fazendárias.
Acrescenta que o Balanço Patrimonial da empresa comprova dificuldade em fechar as contas e prestar o serviço de saúde satisfatoriamente, reflexo da crise financeira que assola o país.
Prossegue requerendo a "a reforma da sentença que reputou desnecessário o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, pois como informado anteriormente foi condenada de forma subsidiária e, por tal razão, a execução deve ser direcionada primeiramente para o sócio da devedora principal e somente quando esgotados todos os meios de execução em face do sócio a execução poderia ser dirigida à responsável subsidiária".
Por fim, pugna que "seja recolhido o montante do FGTS, por meio da guia própria (GFIP) para que recaia diretamente na conta vinculada do trabalhador, e assim seja dado cumprimento à legislação pertinente.
Sem contraminuta (Id 68dda6).
Parecer do MPT pelo provimento regular do feito (Id 5e70c6a).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de não conhecimento (suscitada de ofício) - inovação recursal
Analisando as razões de agravo, verifica-se que, no item 4.2, o agravante discorre sobre "valores destinados ao pagamento de FGTS/recolhimento em conta vinculada", matéria não aventada em impugnação à execução (Id 4f2de08), nos quais o ente público suscitou a ilegitimidade enquanto não esgotada as possibilidades executivas em face do devedor principal e a impenhorabilidade dos bens da Fazenda Pública, matérias que foram devidamente apreciadas pela Magistrada de 1º grau na decisão de Id cf65e9.
Portanto, resta caracterizada inovação recursal, a qual não pode ser admitida, sob pena de supressão de instância, razão pela qual não conheço do agravo quanto ao pedido de recolhimento em conta vinculada dos valores de FGTS.
Conheço do agravo quanto à matéria remanescente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade