Acórdão TRT16 — 0016470-02.2017.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016470-02.2017.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-26
Publicação
2023-06-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016470-02.2017.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE : D. O. S. ADVOGADO: HOSANA CRISTINA FERNANDES AGRAVADO: N. N. A. ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (Juíza NUBIA PRAZERES PINHEIRO) EMENTA EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE - Dispõe o art. 833, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que são impenhoráveis, dentre outros, o salário e os proventos de aposentadoria. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figura, como agravante, D. O. S. e, como agravado, N. N. A.. Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de 1º grau que, nos autos da presente execução, indeferiu o bloqueio de 30% do salário mensal do executado N. N. A.. Acrescentou que, segundo atesta jurisprudência, a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista. O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 1ou. Dispensada a manifestação em forma de parecer da douta PRT, em razão da lide não envolver interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO A agravante, em suas razões recursais (fls. 92/97), sustentou que a impenhorabilidade dos vencimentos do executado não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Argumentou, ainda, que a medida mais justa para o caso seria adotar o entendimento da jurisprudência pátria de determinar o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. À análise. Dispõe o art. 83

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016470-02.2017.5.16.0015 (AP)
AGRAVANTE : D. O. S.
ADVOGADO: HOSANA CRISTINA FERNANDES
AGRAVADO: N. N. A.
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(Juíza NUBIA PRAZERES PINHEIRO)
EMENTA
EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE - Dispõe o art. 833, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que são impenhoráveis, dentre outros, o salário e os proventos de aposentadoria. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figura, como agravante, D. O. S. e, como agravado, N. N. A..
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de 1º grau que, nos autos da presente execução, indeferiu o bloqueio de 30% do salário mensal do executado N. N. A.. Acrescentou que, segundo atesta jurisprudência, a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista.
O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 1ou.
Dispensada a manifestação em forma de parecer da douta PRT, em razão da lide não envolver interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
A agravante, em suas razões recursais (fls. 92/97), sustentou que a impenhorabilidade dos vencimentos do executado não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
Argumentou, ainda, que a medida mais justa para o caso seria adotar o entendimento da jurisprudência pátria de determinar o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado.
À análise.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que são impenhoráveis, dentre outros, os salários e os proventos de aposentadoria:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
Por sua vez, o §2º do aludido dispositivo, estabelece uma exceção à regra da impenhorabilidade, permitindo que a constrição seja realizada quando se destinar a pagamento de prestação de natureza alimentar:
§ 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3°.
Todavia, conquanto haja posicionamento em sentido contrário, filio-me à corrente jurisprudencial que confere uma interpretação restritiva ao dispositivo em destaque, entendendo que ao permitir a penhora para o pagamento de prestação alimentícia, a norma não contemplou as parcelas relativas ao crédito trabalhista, mas apenas aquelas de natureza civil.
Neste sentido, colacionam-se decisões desta Corte Trabalhista:
EMENTA: PROVENTOS. PENSÃO. PENHORA. ILEGALIDADE. A penhora incidente sobre Proventos de Aposentadoria e Pensão, viola o disposto nos artigo 832 e 833 do CPC. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 16, AP 0387600-93.2005.5.16.0016. Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho. Assinatura: 30/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. PROVIMENTO. Penhora realizada em conta corrente do executado, segundo ele em valores tidos pela legislação vigente como impenhoráveis. Apresentadas a