Acórdão TRT8 — 0000856-41.2015.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000856-41.2015.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND CONST LEVE PESADA MOB DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADEMIR DONIZETI FERNANDES AGRAVADO: SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: JOAO RAIMUNDO DIAS AGRAVADO: CLICIA DE MARTIN Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO. É do exequente o ônus de indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de ser determinada a sua suspensão com o arquivamento provisório do feito. A apresentação de meios executórios genéricos e inefetivos não satisfaz o dever da parte. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "A parte exequente não apresentou nenhuma medida específica com o fim de executar a devedora, sendo latente, inclusive, a falta de análise dos autos, haja vista a presença da expressão "caso já não haja sido promovida" em praticamente todos os parágrafos da peça que cita meios aleatórios de execução. A manifestação, pois, é por completa genérica, não cumprindo, desse modo, o comando expedido no despacho de id. 95ce5d0, que determina a indicação de meios efetivos de execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem da prescrição intercorrente. Destarte, não conheço da petição do exequente (id. 1131088), por não cumprir requisito mínimo de interesse de agir, e determino o arquivamento provisório dos autos." Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição sob o ID. C83ae5f fls. 74/78. Não houve contrarrazões ao apelo. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravante recorre da decisão do juízo originário que determinou o arquivamento provisório dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000856-41.2015.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND CONST LEVE PESADA MOB DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADEMIR DONIZETI FERNANDES AGRAVADO: SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: JOAO RAIMUNDO DIAS AGRAVADO: CLICIA DE MARTIN Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO. É do exequente o ônus de indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de ser determinada a sua suspensão com o arquivamento provisório do feito. A apresentação de meios executórios genéricos e inefetivos não satisfaz o dever da parte. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "A parte exequente não apresentou nenhuma medida específica com o fim de executar a devedora, sendo latente, inclusive, a falta de análise dos autos, haja vista a presença da expressão "caso já não haja sido promovida" em praticamente todos os parágrafos da peça que cita meios aleatórios de execução. A manifestação, pois, é por completa genérica, não cumprindo, desse modo, o comando expedido no despacho de id. 95ce5d0, que determina a indicação de meios efetivos de execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem da prescrição intercorrente. Destarte, não conheço da petição do exequente (id. 1131088), por não cumprir requisito mínimo de interesse de agir, e determino o arquivamento provisório dos autos." Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição sob o ID. C83ae5f fls. 74/78. Não houve contrarrazões ao apelo. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravante recorre da decisão do juízo originário que determinou o arquivamento provisório dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que todas as tentativas executórias tomadas anteriormente pelo juízo da execução restaram infrutíferas, conforme exposto no despacho de ID. 8F86c2e (fls. 58/59). Em razão disso, o juízo singular abriu prazo para o exequente indicar meios hábeis e específicos para o prosseguimento da execução. E, por considerar genérica a petição interposta (ID. 1131088 fls. 69/71) pelo agravante, o juízo agravado determinou o arquivamento provisório do feito, o que não configura a extinção da execução. Importante ressaltar que o entendimento do juízo a quo acerca da mencionada petição está correto, pois a parte não apontou meios efetivos de execução, ônus que lhe cabia uma vez esgotadas as tentativas realizadas pelo juízo originário, não sendo o bastante o requerimento de pesquisas genéricas nas bases de dados de diversos órgãos em relação aos quais poderiam existir bens ou valores a serem penhorados. Verifico, ainda, que os sócios já estão no polo passivo e o sindicato exequente limita-se a apresentar petição padrão contendo 19 pedidos dos mais diversos, o que evidencia que sequer compulsou estes autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA. INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Não fornecendo o exequente meios hábeis para o prosseguimento da execução, não apontando tampouco bens em nome do devedor, não há como autorizar a continuidade da execução. O credor poderá a qualquer tempo promover a execução, desde que encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora. Portanto, arquivado o processo original e expedida a certidão de dívida trabalhista, cabe ao exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, uma vez que estes já foram esgotados durante a ação principal. (TRT-3 - AP: 01752200910503008 0175200-76.2009.5.03.0105, Relator: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo, Decima Turma, Data de Publicação: 08/11/2016) AGRA