Acórdão TRT16 — 0019397-14.2017.5.16.0023 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019397-14.2017.5.16.0023 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : A. E. I. L.. ADVOGADO : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante A. E. I. L..e, como embargado, o Acórdão de fls. 727/736, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante em suas razões (fls. 742/746) alegou que o Acórdão embargado é omisso e contraditório no que tange a afirmação de que a embargante integrava o polo passivo da ação à época da celebração do acordo. Pugnou que seja aclarado o acórdão frente à omissão no que tange ao art. 10-A, da CLT, que prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante. A parte adversa não apresentou impugnação aos embargos opostos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas do exequente. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aco
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019397-14.2017.5.16.0023 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : A. E. I. L.. ADVOGADO : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante A. E. I. L..e, como embargado, o Acórdão de fls. 727/736, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante em suas razões (fls. 742/746) alegou que o Acórdão embargado é omisso e contraditório no que tange a afirmação de que a embargante integrava o polo passivo da ação à época da celebração do acordo. Pugnou que seja aclarado o acórdão frente à omissão no que tange ao art. 10-A, da CLT, que prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante. A parte adversa não apresentou impugnação aos embargos opostos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas do exequente. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita. Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que o embargante visa trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte de junho do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos para rejeitá-los. Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA nº 2649/2023). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Assinatura ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora