Acórdão TRT8 — 0001132-14.2015.5.08.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene PROCESSO nº 0001132-14.2015.5.08.0004 (ED-AP) EMBARGANTE: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA Advogado: Dr. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA EMBARGADOS: DOUGLAS ANTONIO CHAVES DA COSTA Advogado: Dra. ERIVANE FERNANDES BARROSO BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: Dra. VANESSA MARTINS RELATORA DESEMBARGADORA IDA SELENE D SIROTHEAU CORERA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado, as acima relatadas. O agravante J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA embarga de declaração, ID nº 9951d1f, alegando omissão no acórdão acostado ao ID nº fdda859. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço dos embargos declaratórios, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado. Mérito 2.2. Mérito NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 297/TS. O PREQUESTIONAMENTO-INCISOS XXXII e XXXIV da CF. OMISSÃO E DO PREQUESTIONAMENTO Argui o embargante J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA que o primeiro questionamento diz respeito ao fato de que o Acórdão nega (ou aparenta negar) a condição de trabalhador ao advogado, razão pela qual suscita-se e prequestiona-se ofensa aos incisos XXXII (XXXII-proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;)e XXXIV (XXXIV -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;) do art. 7º. da Constituição Federal, afinal o advogado nada mais é que um trabalhador avulso, o chamado profissional liberal, que tem o seu trabalho remunerado em razão da prestação de serviços técnicos, intelectuais. Ao estabelecer o Acórdão distinção entre a verba alimentar do reclamante, ex-empregado da Bertillon, e do advogado da reclamada JF de Oliveira Navegação, fere o princípio da isonomia previsto no inciso XXXII, do que resulta em ofensa direta à Constituição, até porque o princípio da isonomia é um dos mais caros ao direito do trabalho. Acentua que se não se aplica a decisão adotada no IRDR, como expressamente reconhece a decisão embargada, e se o Acórdão reconhece expressamente que estar "....diante de verba alimentar dos advogados....", que tem a mesma estatura da verba salarial,que então esclareça qual o critério legal utilizado para indeferir a retenção (e não pagamento, ressalte-se) dos honorários, a fim de completar a prestação jurisdicional.Realmente, o princípio de tutela ao trabalhador empregado se aplica de igual modo ao trabalhador autônomo, caso do advogado, como disposto nos incisos XXXII e XXXIV, este em especial.Ora, se o Acórdão afirma que no caso presente não se aplica a IRDR-0000944-91.2019.5.08.0000), posto que o processo é bem anterior à Reforma Trabalhista de novembro/2017, a decisão acaba por ser contraditória ao fazer remissão ao IRDR para corroborar seu entendimento, acabando a parte por não saber ao certo qual o fundamento da decisão.Sim. Porque em se tratando de ação rescisória na qual foram deferidos honorários sequer cabível a discussão respeito da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 791-A, posto que a decisão que prevê o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória tem escopo no processos civil, no qual ela é totalmente regulada, e encontra-se pacificado no col. TST através do item II, da Súmula291/TST, que desde já fica pr