Acórdão TRT16 — 0017197-58.2017.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017197-58.2017.5.16.0015 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : C. M. L. ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO : L. J. S. P. ADVOGADO : MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA) EMENTA EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Para que seja considerada doença profissional ou do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Até porque, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No presente caso, não comprovado o nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades por ele exercidas na reclamada, não é devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade e em danos morais e materiais. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, C. M. L. e, como recorrido, L. J. S. P.. O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 02/31) que foi admitido em 02/10/2006 para exercer a função de assessor de clientes junior, tendo como última função operador de vendas e serviços líder, sendo dispensado em 07/02/2017, requerendo os pleitos elencados às fls. 27/31. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo magistrado de base (fls. 224/225). A reclamada apresentou contestação às fls. 230/267. Às fls. 602/614 consta laudo pericial e resposta aos quesitos complementares da reclamada às fls. 729/733 e 755/759. O Juízo de 1º grau proferiu sentença (fls. 768/782), na qual decidiu condenar a reclamada C. M. L. a pagar ao(à) autor(a) o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, a título de: salários e demais vantagens entre a data de dispensa (07/02/2017) até o término da estabilidade (07/02/2018); indenização decorrente de dano moral e indenização decorrente de dano material. A reclamada opôs Embargos de Declaração (fls. 784/787), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 793/794. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 796/816) alegando a inexistência de doença ocupacional, requerendo o estabelecimento de critérios para pagamento da pensão temporária, insurgindo-se, ainda, contra a indenização por danos morais e seu valor, pugnando, por fim, pelo prequestionamento de todos os dispositivos legais mencionados no corpo
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017197-58.2017.5.16.0015 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : C. M. L. ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO : L. J. S. P. ADVOGADO : MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA) EMENTA EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Para que seja considerada doença profissional ou do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Até porque, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No presente caso, não comprovado o nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades por ele exercidas na reclamada, não é devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade e em danos morais e materiais. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, C. M. L. e, como recorrido, L. J. S. P.. O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 02/31) que foi admitido em 02/10/2006 para exercer a função de assessor de clientes junior, tendo como última função operador de vendas e serviços líder, sendo dispensado em 07/02/2017, requerendo os pleitos elencados às fls. 27/31. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo magistrado de base (fls. 224/225). A reclamada apresentou contestação às fls. 230/267. Às fls. 602/614 consta laudo pericial e resposta aos quesitos complementares da reclamada às fls. 729/733 e 755/759. O Juízo de 1º grau proferiu sentença (fls. 768/782), na qual decidiu condenar a reclamada C. M. L. a pagar ao(à) autor(a) o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, a título de: salários e demais vantagens entre a data de dispensa (07/02/2017) até o término da estabilidade (07/02/2018); indenização decorrente de dano moral e indenização decorrente de dano material. A reclamada opôs Embargos de Declaração (fls. 784/787), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 793/794. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 796/816) alegando a inexistência de doença ocupacional, requerendo o estabelecimento de critérios para pagamento da pensão temporária, insurgindo-se, ainda, contra a indenização por danos morais e seu valor, pugnando, por fim, pelo prequestionamento de todos os dispositivos legais mencionados no corpo do seu apelo. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 823/832. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da Doença Ocupacional A reclamada sustentou que não há nexo de causalidade entre a patologia alegada na inicial e as atividades desempenhadas pelo recorrido na empresa. Esclareceu que o laudo pericial padece de vícios, equívocos e contradições, razão pela qual deve ser desconsiderado como prova processual do suposto nexo causal/concausal entre a patologia do recorrido e as atividades desempenhadas na empresa, tendo em vista que o perito não vistoriou o ambiente de trabalho da empresa, baseando-se apenas nas informações prestadas pelo autor. À análise. Não há dúvida quanto ao fato de ter sido o reclamante acometido de doença que o incapacitou temporariamente para o exercício das suas atividades no âmbito