Acórdão TRT8 — 0000084-69.2015.5.08.0117 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000084-69.2015.5.08.0117 (AP) AGRAVANTE: CARAJAS ALIMENTOS COMERCIO E LOGISTICA LTDA Doutor Haroldo Wilson Gaia Para AGRAVADOS: MARCILEUDO SILVA CARNEIRO Doutor Ocilda Maria Pereira Nunes e UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA PGF - PARÁ DA REVISÃO DOS CÁLCULOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA EM FUNÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. É incabível a rediscussão de critério adotado no Termo de Conciliação homologado em Juízo, pois possui força de decisão judicial transitada em julgado, irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme disposto no art. 831, parágrafo único da CLT. Agravo de petição desprovido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá/Pa, em que partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. O Juízo da execução, na r. Sentença de Embargos à Execução (ID 654e3b0), conheceu dos embargos, julgando-os improcedentes. A executada interpõe agravo de petição (ID 884be41). Apenas a União Federal apresentou contrarrazões através do ID 5978a3c. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO 2.1.1 DA REVISÃO DOS CÁLCULOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA EM FUNÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. Insurge-se a Agravante contra a decisão do Juízo a quo que julgou improcedente seus Embargos a Execução, para manter os cálculos de execução no valor de R$138.878,61 (cento e trinta e oito mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), devidos a título de créditos previdenciários e imposto de renda, mesmo tendo formulado acordo e pago o valor de R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais). Destaca que referidos valores, ainda devidos, ofende frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, haja vista que a Agravante está sendo obrigada a pagar contribuição e imposto que não trazem nenhum benefício ao primeiro Exequente/Reclamante, que teve satisfeita suas verbas, ressaltando que os presentes valores ora executados são destinados ao Tesouro Nacional. Requer que seja refeito o cálculo para que os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, sejam proporcionais ao valor do acordo. Analiso. Conforme relatado pela Agravante, houve homologação de acordo, fato esse registrado no ID 16c3262, que além do valor devido ao exequente, registrou também:
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000084-69.2015.5.08.0117 (AP) AGRAVANTE: CARAJAS ALIMENTOS COMERCIO E LOGISTICA LTDA Doutor Haroldo Wilson Gaia Para AGRAVADOS: MARCILEUDO SILVA CARNEIRO Doutor Ocilda Maria Pereira Nunes e UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA PGF - PARÁ DA REVISÃO DOS CÁLCULOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA EM FUNÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. É incabível a rediscussão de critério adotado no Termo de Conciliação homologado em Juízo, pois possui força de decisão judicial transitada em julgado, irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme disposto no art. 831, parágrafo único da CLT. Agravo de petição desprovido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá/Pa, em que partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. O Juízo da execução, na r. Sentença de Embargos à Execução (ID 654e3b0), conheceu dos embargos, julgando-os improcedentes. A executada interpõe agravo de petição (ID 884be41). Apenas a União Federal apresentou contrarrazões através do ID 5978a3c. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO 2.1.1 DA REVISÃO DOS CÁLCULOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA EM FUNÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. Insurge-se a Agravante contra a decisão do Juízo a quo que julgou improcedente seus Embargos a Execução, para manter os cálculos de execução no valor de R$138.878,61 (cento e trinta e oito mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), devidos a título de créditos previdenciários e imposto de renda, mesmo tendo formulado acordo e pago o valor de R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais). Destaca que referidos valores, ainda devidos, ofende frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, haja vista que a Agravante está sendo obrigada a pagar contribuição e imposto que não trazem nenhum benefício ao primeiro Exequente/Reclamante, que teve satisfeita suas verbas, ressaltando que os presentes valores ora executados são destinados ao Tesouro Nacional. Requer que seja refeito o cálculo para que os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, sejam proporcionais ao valor do acordo. Analiso. Conforme relatado pela Agravante, houve homologação de acordo, fato esse registrado no ID 16c3262, que além do valor devido ao exequente, registrou também: CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA: A reclamada deverá comprovar nos autos, 10 dias após o pagamento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme cálculo de fl. 290-V. Desta forma, a Agravante, no ato da homologação do acordo pelo Juízo, teve ciência dos valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, conforme já afirmado acima. É incabível a rediscussão de critério adotado no Termo de Conciliação homologado em Juízo, pois este possui força de decisão judicial transitada em julgado, portanto, irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme disposto no art. 831, parágrafo único da CLT. Decisão mantida. 2.3 PREQUESTIONAMENTO Para os efeitos legais, a teor da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considero prequestionados, mas não violados, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no agravo de petição. Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento para manter a r. decisão agravada em todos seus termos. 3 CONCLUSÃO ISSO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do