Acórdão TRT8 — 0001776-33.2015.5.08.0205 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001776-33.2015.5.08.0205
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-08-06
Publicação
2020-08-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ªR./ 3ª T./AP 0001776-33.2015.5.08.0205 AGRAVANTE: LUIZA PEREIRA RAMOS Adv: Alana e Silva Dias AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR DA ESC ESTADUAL MARIA IVONE DE MENEZES Adv: Nayane Vieira Monteir PROLATOR: DES. LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXAS ESCOLARES E UDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO. ADPFs 484 E 485. DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Toda e qualquer execução não se garante ou se adimple apenas com dinheiro. Assim, se há possibilidade ao juízo de realizar a execução, ainda que por meio de decisão precária, não há falar em interrupção da prescrição intercorrente, pois a mesma irá ficar paralisada por inércia do exequente. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas. Agrava a exequente, inconformada com a decisão de ID. 60e13f9, que rejeitou o pedido de suspensão da prescrição intercorrente. Não houve contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do permissivo regimental. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ªR./ 3ª T./AP 0001776-33.2015.5.08.0205
AGRAVANTE: LUIZA PEREIRA RAMOS
Adv: Alana e Silva Dias

AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR DA ESC ESTADUAL MARIA IVONE DE MENEZES
Adv: Nayane Vieira Monteir

PROLATOR: DES. LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXAS ESCOLARES E UDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO. ADPFs 484 E 485. DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Toda e qualquer execução não se garante ou se adimple apenas com dinheiro. Assim, se há possibilidade ao juízo de realizar a execução, ainda que por meio de decisão precária, não há falar em interrupção da prescrição intercorrente, pois a mesma irá ficar paralisada por inércia do exequente.
Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
Agrava a exequente, inconformada com a decisão de ID. 60e13f9, que rejeitou o pedido de suspensão da prescrição intercorrente.
Não houve contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do permissivo regimental.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A exequente, irresignada, interpôs Agravo de Petição sob o fundamento de que a suspensão dos bloqueios da executada impede o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Analiso
Assim decidiu o MM. Juízo da execução:
DESPACHOARSDI - A manifestação de ID72f3849 deixa claro que o peticionante desconhece o fato de que a ADPF 484 teve o seu mérito julgado no dia 04/06/2020, em decisão que manteve a liminar anteriormente concedida. Outrossim, o objeto da ADPF 485 não guarda relação com este feito, visto tratar-se da suspensão de todo e qualquer ato de constrição determinado pela Justiça do Trabalho sobre os recursos da administração pública direta e indireta do Estado a tal título, bem como a devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respect ivas contas de que foram ret i radas. Logo, não há razão alguma para chamar o feito à ordem conforme requerido; II - Dê-se ciência e cumpra-se a decisão anterior imediatamente. MACAPA/AP, 01 de julho de 2020. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
A decisão deve ser mantida.
Sem razão a agravante. Contata-se que o magistrado de primeiro grau notificou a exequente para que indicasse novos rumos à execução , em face de decisões do STF nas ADP'f 484 e 485, que determinaram a suspensão dos atos de constrição judicial deste Regional que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor do Estado do Amapá e/ou das "Caixas Escolares" ou "UDE's" de verbas destinadas à aplicação em educação.
Porém, verifica-se que a exequente postula apenas o sobrestamento do processo, sem início da contagem da prescrição intercorrente. Ficando silente sobre nova forma de atos executórios, motivo pelo qual o juízo a quo, indeferiu seu pedido, mantendo a decisão que fixou o início do prazo prescricional intercorrente. As decisões do Supremo Tribunal Federal impedem apenas a impenhorabilidade dos valores contidos nas contas bancárias da agravada, ou seja, não há suspensão de outras espécies de execução, razão pela qual desmerece reforma a decisão que determinou o início do prazo prescricional intercorrente, face a inércia da agravante neste ponto.
Por fim, ressalto que esta E. Turma tem consolidado entendimento sobre o tema, validando as decisões que permitiram o início da contagem do prazo prescricional, como precedentes cito os recentes julgados por este órgão colegiado: AP 0001365-44.2016.5.08.0208, julgado em 19.06.2020, Relator: Mario Leite Soares; AP 0001734-38.2016.5.08.0208, julgado em 22.04.2020, Relator: Luis José de Jesus Ribeiro.
Nada a reformar.
DO PREQUESTIO