Acórdão TRT16 — 0017600-45.2017.5.16.0009 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de associações sem fins lucrativos, a responsabilidade do dirigente está condicionada à comprovação inequívoca de que houve fraude ou a prática de ato ilícito por má gestão ou ainda confusão patrimonial, considerando-se a inexistência de distribuição de lucros ou outras vantagens entre os dirigentes e/ou associados. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017600-45.2017.5.16.0009 (AP) AGRAVANTE: I. C. P. O. D. Q. V., C. A. U. AGRAVADO: M. D. M. C. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de associações sem fins lucrativos, a responsabilidade do dirigente está condicionada à comprovação inequívoca de que houve fraude ou a prática de ato ilícito por má gestão ou ainda confusão patrimonial, considerando-se a inexistência de distribuição de lucros ou outras vantagens entre os dirigentes e/ou associados. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição de nº 0017600-45.2017.5.16.0009, oriundos da Vara do Trabalho de Caxias- MA, em que é agravante I. C. P. O. D. Q. V. e agravada, M. D. M. C.. Trata-se de Agravo de Petição interposto por I. C. P. O. D. Q. V. contra a decisão do juízo de origem que a pedido da parte autora,determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e determinou a inclusão da dirigente do reclamado, C. A. U. (Crys Angelica Ribeiro de Carvalho), no polo passivo da demanda, para que responda pela satisfação dos créditos executados. O I. C. P. O. D. Q. V., apresenta Agravo de Petição aduzindo, em síntese, a inexistência dos requisitos para a tipificação do art. 50 do CC, considerando a condição de das entidades filantrópicas, sem fins lucrativos. Acrescenta que conforme o disposto nos artigos 49-A e 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874 de 2019, a pessoa jurídica não se confunde com seus associados sendo portanto, necessária a observância dos requisitos previstos para a sua concessão. Requer, por fim, o indeferimento do pedido de instauração do incidente, a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado presente incidente (art. 133 ss. do CPC), a condenação do agravado a honorários sucumbenciais, nos termos do art.791-A da CLT, bem como a concessão da justiça gratuita. Não apresentada contraminuta, conforme certidão ID dcb5130. É o Relatório. ADMISSIBILIDADE Observados os requisitos legais de admissibilidade.Pelo conhecimento do Agravo. PRELIMINARES Suspensão do Feito Dispõe o art. do item I da Súmula nº 414, do c. TST: "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". Ocorre que em face do estabelecido no art. 899 da CLT que dispõe que salvo as exceções expressamente previstas em lei, os recursos efeito têm meramente devolutivo, a aplicabilidade da súmula em comento se converte excepcional medida no Processo do Trabalho. Portanto, por não configuradas as condições estabelecidas para a concessão do efeito suspensivo requerido, rejeita-se o pedido formulado. MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o pedido do autor, dando prosseguimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica sofreu alterações introduzidas pela Lei nº 13.874 /2019,complementadas, ainda, por alterações introduzidas pela referida lei ao art. 50 do CC, determinando-se a sua aplicação na área trabalhista, como forma de obstar os ilícitos trabalhistas decorrentes do uso da personalidade em prejuízo dos direitos trabalhistas do empregado. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica é regida nos moldes preconizados no art. 28 do CDC, especialmente o § 5º (Teoria Menor ou Finalista), que possibilita a execução dos bens dos sócios pelas dívidas sociais diante do prejuízo do credor no momento da dificuldade da execução, uma vez que a intenção fraudulenta é presumida, adotando-se assim