Acórdão TRT16 — 0017181-28.2017.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017181-28.2017.5.16.0008
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-25
Publicação
2023-06-25

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. Intempestividade. Contatada a intempestividade do recurso ordinário interposto, impõe-se a manutenção da decisão de 1º grau. Agravo de Instrumento conhecido e improvido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017181-28.2017.5.16.0008 (AIAP)
AGRAVANTE: M. C. S.
AGRAVADO: I. C. P. O. D. Q. V.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. Intempestividade. Contatada a intempestividade do recurso ordinário interposto, impõe-se a manutenção da decisão de 1º grau.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, em que é agravante M. C. S. e agravado, I. C. P. O. D. Q. V..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. C. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho Bacabal/MA, ID 498073b, que deixou de receber o Agravo de Petição, determinando a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Em razões recursais, ID e2f4cac, o agravante
insurge-se contra a decisão aduzindo que não foi observado o pedido de uso das ferramentas executivas contra a empresa demandada.
Aduz que, em caso de o credor não cumprir com a obrigação voluntariamente, cabe o pedido de cumprimento de sentença que no caso, ocorreu depois da certidão de trânsito em julgado, caracterizando a mudança de fase de conhecimento para a executiva, devidamente impulsionada pelo agravante.
Acrescenta que ocorreu a interrupção da prescrição, tendo em vista a ocorrência de manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Requer, por fim, o recebimento do presente recurso para dar seguimento ao Agravo de Petição e o regular processamento da fase executiva do feito.
Não apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento do Agravo.
MÉRITO
Recurso da parte
O agravante requer a reconsideração da decisão de 1º grau, de modo a dar seguimento ao Recurso de Agravo de Petição interposto.
Contudo, verifica-se dos autos que o autor interpôs Agravo de Petição visando à reforma da sentença ID af73160, sendo intimada em 07/12/2021, ID ebb35bc.
Nesses termos, consumou-se o encerramento do prazo recursal em 21/01/2022, tendo a parte autora, nessa data, apenas requerido a reconsideração da decisão, deixando decorrer in albis o prazo recursal, apresentando o Agravo de Petição, somente em 18/05/2022.
Portanto, acertadamente, o juízo de 1º grau deixou de receber o Agravo de Petição, por intempestivo, decisão que deve ser mantida por seus próprios e legais fundamentos.
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte de junho do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA nº 2649/2023).
Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho.
Assinatura
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Desembargadora Relatora

esd
VOTOS