Acórdão TRT16 — 0017181-28.2017.5.16.0008 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. Intempestividade. Contatada a intempestividade do recurso ordinário interposto, impõe-se a manutenção da decisão de 1º grau. Agravo de Instrumento conhecido e improvido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017181-28.2017.5.16.0008 (AIAP) AGRAVANTE: M. C. S. AGRAVADO: I. C. P. O. D. Q. V. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. Intempestividade. Contatada a intempestividade do recurso ordinário interposto, impõe-se a manutenção da decisão de 1º grau.Agravo de Instrumento conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, em que é agravante M. C. S. e agravado, I. C. P. O. D. Q. V.. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. C. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho Bacabal/MA, ID 498073b, que deixou de receber o Agravo de Petição, determinando a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Em razões recursais, ID e2f4cac, o agravante insurge-se contra a decisão aduzindo que não foi observado o pedido de uso das ferramentas executivas contra a empresa demandada. Aduz que, em caso de o credor não cumprir com a obrigação voluntariamente, cabe o pedido de cumprimento de sentença que no caso, ocorreu depois da certidão de trânsito em julgado, caracterizando a mudança de fase de conhecimento para a executiva, devidamente impulsionada pelo agravante. Acrescenta que ocorreu a interrupção da prescrição, tendo em vista a ocorrência de manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Requer, por fim, o recebimento do presente recurso para dar seguimento ao Agravo de Petição e o regular processamento da fase executiva do feito. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento do Agravo. MÉRITO Recurso da parte O agravante requer a reconsideração da decisão de 1º grau, de modo a dar seguimento ao Recurso de Agravo de Petição interposto. Contudo, verifica-se dos autos que o autor interpôs Agravo de Petição visando à reforma da sentença ID af73160, sendo intimada em 07/12/2021, ID ebb35bc. Nesses termos, consumou-se o encerramento do prazo recursal em 21/01/2022, tendo a parte autora, nessa data, apenas requerido a reconsideração da decisão, deixando decorrer in albis o prazo recursal, apresentando o Agravo de Petição, somente em 18/05/2022. Portanto, acertadamente, o juízo de 1º grau deixou de receber o Agravo de Petição, por intempestivo, decisão que deve ser mantida por seus próprios e legais fundamentos. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte de junho do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA nº 2649/2023). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Assinatura SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Relatora esd VOTOS