Acórdão TRT8 — 0001094-12.2015.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001094-12.2015.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-07-29
Publicação
2020-07-29

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS . Os embargantes pretendem, por meio de Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhes foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001094-12.2015.5.08.0130 (ED/AP)
EMBARGANTES: BCL CONSTRUTORA LTDA
Doutora Mylena Villa Costa
ANTONOILDO TRANCOSO NEVES
Doutora Mylena Villa Costa
FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE REIS
Doutora Mylena Villa Costa
ADEMIR PEREIRA AGUIAR
Doutora Mylena Villa Costa
FERNANDO MÁRIO LEAL
Doutora Mylena Villa Costa
EMBARGADOS: RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS FILHO
Doutor Andre Luyz da Silveira Marques
FERNANDO DA CONCEICAO MOURA
Doutora Paula Renata Amancio da Silva
EUDES PANTOJA CRISTO
Doutor Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco
ELINALDO MARQUES MEIRELES
Doutor Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco
IRANILDO DE JESUS DOS REIS
Doutor Djenani da Vitoria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Os embargantes pretendem, por meio de Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhes foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargantes e embargados, as acima indicadas.
Os reclamadosopõem Embargos de Declaração, a fim de que seja retificada contradição que alegam existir na decisão embargada.
Fundamentação
conhecimento
Conheço dos Embargos de Declaração.
Mérito
Os embargantes afirmam existir contradição e omissão na decisão por meio da qual foi deferida a suspensão da CNH e passaporte dos sócios.
Alegam que a decisão viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção, sem, contudo, informar qual a eficácia da medida, o que resulta em omissão e contradição por ausência de fundamentação, nos termos dos artigos 1.013, 1.022 e 489, § 1º, IV, todos do CPC.
Como se observa, sob o pretexto de omissão e contradição no julgado, os embargante buscam impugnar a decisão colegiada, com o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida.
Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto à matéria posta em discussão, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República.
A conduta dos embargantes revela nítida intenção de procrastinar o feito, com apresentação de embargos meramente protelatórios dificultando o bom andamento do processo com o fim de postergar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, motivos que autorizam a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, referida multa fica majorada para 10% (dez por cento), nos termos previstos no artigo 1.026, §2º e §3º, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, com base no artigo 769 da CLT.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir omissão ou contradição a sanar, nem matéria a prequestionar. Por considerá-los meramente protelatórios, aplico aos embargantes a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, a multa será majorada para 10% (dez por cento), nos termos do artigo 1.026, §2º e §3º, do CPC, de aplicação subsidiária. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHES PROVIMENTO POR INEXISTIR OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SANAR, NEM MATÉRIA A PREQUESTIONAR. SEM DIVERGÊNCIA, CONSIDERÁ-LOS MERAMENTE PROTELATÓR