Acórdão TRT8 — 0001094-12.2015.5.08.0130 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS . Os embargantes pretendem, por meio de Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhes foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001094-12.2015.5.08.0130 (ED/AP) EMBARGANTES: BCL CONSTRUTORA LTDA Doutora Mylena Villa Costa ANTONOILDO TRANCOSO NEVES Doutora Mylena Villa Costa FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE REIS Doutora Mylena Villa Costa ADEMIR PEREIRA AGUIAR Doutora Mylena Villa Costa FERNANDO MÁRIO LEAL Doutora Mylena Villa Costa EMBARGADOS: RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS FILHO Doutor Andre Luyz da Silveira Marques FERNANDO DA CONCEICAO MOURA Doutora Paula Renata Amancio da Silva EUDES PANTOJA CRISTO Doutor Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco ELINALDO MARQUES MEIRELES Doutor Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco IRANILDO DE JESUS DOS REIS Doutor Djenani da Vitoria Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Os embargantes pretendem, por meio de Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhes foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargantes e embargados, as acima indicadas. Os reclamadosopõem Embargos de Declaração, a fim de que seja retificada contradição que alegam existir na decisão embargada. Fundamentação conhecimento Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito Os embargantes afirmam existir contradição e omissão na decisão por meio da qual foi deferida a suspensão da CNH e passaporte dos sócios. Alegam que a decisão viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção, sem, contudo, informar qual a eficácia da medida, o que resulta em omissão e contradição por ausência de fundamentação, nos termos dos artigos 1.013, 1.022 e 489, § 1º, IV, todos do CPC. Como se observa, sob o pretexto de omissão e contradição no julgado, os embargante buscam impugnar a decisão colegiada, com o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida. Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto à matéria posta em discussão, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. A conduta dos embargantes revela nítida intenção de procrastinar o feito, com apresentação de embargos meramente protelatórios dificultando o bom andamento do processo com o fim de postergar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, motivos que autorizam a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, referida multa fica majorada para 10% (dez por cento), nos termos previstos no artigo 1.026, §2º e §3º, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, com base no artigo 769 da CLT. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir omissão ou contradição a sanar, nem matéria a prequestionar. Por considerá-los meramente protelatórios, aplico aos embargantes a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, a multa será majorada para 10% (dez por cento), nos termos do artigo 1.026, §2º e §3º, do CPC, de aplicação subsidiária. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHES PROVIMENTO POR INEXISTIR OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SANAR, NEM MATÉRIA A PREQUESTIONAR. SEM DIVERGÊNCIA, CONSIDERÁ-LOS MERAMENTE PROTELATÓR