Acórdão TRT16 — 0017386-42.2017.5.16.0013 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017386-42.2017.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-06-19
Publicação
2023-06-19

Ementa

HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1046 DO STF. São válidas as negociações coletivas que pactuam limitação a direitos trabalhistas disponíveis . DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A causa de pedir ensejadora do dano moral foi a sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, o que constituiria, por si só, o ato ilícito suficiente a amparar a indenização postulada. A instrução do feito revelou que a situação fática não era como descrita pelos trabalhadores. HORAS EXTRAS. NR 31. A NR-31 possui regras que preveem pausas para descanso, porém sem fixar-lhes duração ou frequência. A jurisprudência caminhou no sentido de aplicar analogicamente a regra do art. 72 da CLT. Foi verificado que a própria dinâmica do trabalho executado envolvia pausas de cerca de dez minutos a cada cinquenta, o que seria suficiente a cumprir o desiderato da NR-31. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017386-42.2017.5.16.0013 (ROT)
RECORRENTE: J. C. P., S. P. E. C. S., J. S. F. E. F. L.
RECORRIDO: J. S. F. E. F. L., S. P. E. C. S., J. C. P.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1046 DO STF. São válidas as negociações coletivas que pactuam limitação a direitos trabalhistas disponíveis. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A causa de pedir ensejadora do dano moral foi a sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, o que constituiria, por si só, o ato ilícito suficiente a amparar a indenização postulada. A instrução do feito revelou que a situação fática não era como descrita pelos trabalhadores. HORAS EXTRAS. NR 31. A NR-31 possui regras que preveem pausas para descanso, porém sem fixar-lhes duração ou frequência. A jurisprudência caminhou no sentido de aplicar analogicamente a regra do art. 72 da CLT. Foi verificado que a própria dinâmica do trabalho executado envolvia pausas de cerca de dez minutos a cada cinquenta, o que seria suficiente a cumprir o desiderato da NR-31. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por J. C. P. (reclamante) e JSF EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA (1º reclamado) em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Açailândia/MA, nos autos da ação em que litigam com S. P. E. C. S. (2º reclamado).
O juízo de origem, após a regular instrução do feito, decidiu: 1 - Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho - recolhimentos previdenciários devidos a terceiros, de ausência de pressupostos válidos do processo e de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Reclamada; 2 - Rejeitar a prejudicial de mérito - inexistência de relação jurídica entre Reclamante e 2ª Reclamada; 3 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar JSF Empreendimentos Florestais LTDA e Suzano Papel e Celulose S/A, esta subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade, na razão de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o pacto laboral, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; b) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (sentença de ID bea8f5a).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, ID 48b7a8b, rejeitados, sendo aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório do recurso (decisão de ID ac303bb).
Insatisfeito, JSF Empreendimentos Florestais LTDA interpôs recurso ordinário (razões de ID e478d6c) e, ao ID 5aaabcc, formulou pedido de desistência do apelo, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC.
Por sua vez, a parte autora apelou ao ID 225c934, pleiteando o reconhecimento de responsabilidade solidária do 2º réu SUZANO S/A, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, horas in itinere, intervalo interjornada, indenização por danos morais em virtude de trabalho degradante e adicional de insalubridade de 40%. Ainda, a reforma da decisão para que seja desobrigado do pagamento de honorários de advogado, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita e, por fim, da multa a si imposta pela interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios.
Contrarrazões recursais do autor e 2º réu aos ID's 0bebafb e 0a835c4.
Consoante despacho de ID 6822d43, foi determinada a suspensão do feito, haja vista os termos do Ofício Circular TST. GO nº 471, de 04 de julho de 2019, informando decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.121.633/GO, que determinou "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (Tema 1.046)", até o julgamento final da matéria pelo STF.
Apreciado o tema 1.046 da repercussão geral, o STF fixou a tes