Acórdão TRT8 — 0001116-24.2015.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001116-24.2015.5.08.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-07-21
Publicação
2020-07-21

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO C. TST. DISCUSSÃO DA TESE QUE NÃO CORRESPONDE À DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte exequente quando a tese deduzida nos embargos não correspondem àquela contemplada no v. acórdão embargado. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0001116-24.2015.5.08.0016 (AP)
EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
Advogado(a): Álvaro Sérgio Gouvea Quintão

EMBARGADO: AZUL LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(a): Itallo Gustavo de Almeida Leite

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO C. TST. DISCUSSÃO DA TESE QUE NÃO CORRESPONDE À DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte exequente quando a tese deduzida nos embargos não correspondem àquela contemplada no v. acórdão embargado. Embargos conhecidos e rejeitados.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste e. Tribunal, em que são embargante e embargado as partes acima identificadas.
Inconformada com o teor do v. acórdão de Id 8699507, o sindicato exequente opôs embargos de declaração conforme petição de Id 31fd186.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Mérito
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES DO TST E DO STF. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nos embargos de declaração o sindicato exequente alega que o v. Acórdão encontra-se omisso em relação os precedentes do c. TST e do e. STF, que o considera parte legítima para requerer a execução nos próprios autos da ação coletiva.
Mais adiante alega contradição na v. decisão embargada ao considerar a legitimidade concorrente do ora embargante para executar a sentença, quer de forma coletiva nos próprios autos, quer de forma individual.
Pugna, em suma, pelo provimento dos embargos.
Passo ao exame.
O embargante não tem razão em seus argumentos. Não essa a tese consagrada no v. acórdão embargado.
Em nenhum momento alegou-se na v. decisão embargada que o sindicato é parte ilegítima para executar a sentença coletivamente, em contradição ao reconhecimento da legitimidade concorrente, com a execução individualizada.
A tese firmada no v. acórdão embargado foi no sentido de que a execução de sentença genérica proferida em ação coletiva resultará em um novo processo, individualizado, ainda que por substituição processual do sindicato (com a devida liquidez e certeza do título executivo - vale dizer: com a respectiva liquidação), sem vinculação do juízo onde foi proferida a decisão originária, conforme preconizado no verbete da Súmula 35, deste e. Regional que, para melhor compreensão do decisum, abaixo transcrevo:
"A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão."
Diante do acima exposto, rejeito os embargos opostos pelo sindicato exequente por não haver omissão ou contradição a serem sanadas na forma da lei, nem presquestionamento a ser satisfeito, na forma da Súmula 297, do c. TST.
ANTE TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-los por não haver omissão ou contradição a serem sanadas na forma da lei, nem presquestionamento a ser satisfeito, na forma da Súmula 297, do c. TST. Tudo conforme os fundamentos.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO EXEQUENTE, EIS QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE, PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SEREM SANADAS NA FORMA DA LEI, NEM PRESQUESTIONAMENTO A SER SATISFEITO, NA FORMA DA SÚMULA 297, DO C. TST. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessõ