Acórdão TRT16 — 0019050-14.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019050-14.2017.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: K. R. T. C. L., S. P. E. C. S. RECORRIDO: G. M. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por K. R. T. C. L. em face de acórdão deste Regional (ID 3c95b17, fls. 459/469), proferido nos autos dos Recursos Ordinários interpostos pela embargante e por S. P. E. C. S., na reclamação ajuizada por G. M. S.LVA. No julgado combatido, o recurso da primeira reclamada recebeu provimento parcial para limitar a jornada a onze horas por dia trabalhado, com duas horas de intervalo, mantidos os demais parâmetros definidos em sentença, enquanto o recurso da segunda reclamada teve seu provimento negado. Os Declaratórios de ID 7f53520 (fls. 473/480) foram opostos sob o fundamento de que o acórdão incorreu em contradição em relação às horas totais. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. Representação processual regular (ID 103a88d, fl. 59). Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional. Sustenta a embargante que o Tribunal, ao considerar a jornada de 11h de trabalho diário, 2h de intervalo intrajornada e 3h de tempo de espera, incorreu em contradição, pois, "somando-se o total de horas, teremos 16h de trabalho, quantidade incompatível com o tempo de intervalo interjornada reconhecido (11h), pois chegaríamos a 27h totais, sendo que um dia só tem 24h! Resta aí a contradição" (fl. 479). Esclareço, inicialmente, que o tempo de intervalo intrajornada já está incluída na jornada total, logo não deveria ser somado. Não seriam, portanto, 16 horas de trabalho, mas 14. Mas ainda restaria a segunda objeção: as 14 horas, somadas ao tempo de intervalo interjornadas de 11 horas, resultariam em um dia de 25 horas. Ora, cabe recordar que estas horas não eram computadas apenas em um dia, já que "O tempo na direção do veículo aferido nas fichas diz respeito aos dois dias do turno - início em um e término no outro" (fl. 462). Restou consignado, no acórdão, "não ser possível compatibilizar o regime de 5x1 com horários fixos de início e término da jornada com a concessão dos intervalos de 11 horas, assinalados nas fichas" (fl. 463). De fato, não seria possível começar uma jornada, por exemplo, às 10 horas da manhã, trabalhar por 1