Acórdão TRT8 — 0010358-37.2015.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010358-37.2015.5.08.0103
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-07-16
Publicação
2020-07-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0010358-37.2015.5.08.0103 AGRAVANTES: A. M. I. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME UNIÃO FEDERAL - PU NO PARÁ AGRAVADO: EDSON PEREIRA DE SILVA ADVOGADO: RAQUEL SILVA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa I - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADC 16. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como a inconstitucionalidade formal da Súmula 331 do TST não obstam a responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização de mão de obra, observadas as circunstâncias e provas no caso concreto, o que resguarda os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho a teor do art. 1º, III, IV da CR/88. II - ERRO DE CÁLCULO. Não há que se falar em erro de cálculo das horas extras. A sentença foi líquida e transitou em julgado e a argumentação sobre o assunto é genérica, mormente no caso, em que a quantidade de horas extras foi extraída com base nos limites da inicial. III - ISENÇÃO DE CUSTAS. A responsável subsidiária arca com TODOS os valores devidos pela reclamada principal ao reclamante, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Altamira, entre partes, as acima identificadas. A sentença de embargos à execução de id 09a3105, do Exmo. Dr. Gustavo Elias de Morais Freitas, rejeitou os embargos à execução da União Federal. A União Federal, apresenta agravo de petição id f80bfb7, fls. 355 e ss. Não houve contrarrazões ao agravo. O Ministério Público do Trabalho não manifestou-se (id 7161c33), opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 2. Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0010358-37.2015.5.08.0103
AGRAVANTES: A. M. I. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
UNIÃO FEDERAL - PU NO PARÁ
AGRAVADO: EDSON PEREIRA DE SILVA
ADVOGADO: RAQUEL SILVA FERREIRA
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Ementa
I - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADC 16. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como a inconstitucionalidade formal da Súmula 331 do TST não obstam a responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização de mão de obra, observadas as circunstâncias e provas no caso concreto, o que resguarda os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho a teor do art. 1º, III, IV da CR/88.
II - ERRO DE CÁLCULO. Não há que se falar em erro de cálculo das horas extras. A sentença foi líquida e transitou em julgado e a argumentação sobre o assunto é genérica, mormente no caso, em que a quantidade de horas extras foi extraída com base nos limites da inicial.
III - ISENÇÃO DE CUSTAS. A responsável subsidiária arca com TODOS os valores devidos pela reclamada principal ao reclamante, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Altamira, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de embargos à execução de id 09a3105, do Exmo. Dr. Gustavo Elias de Morais Freitas, rejeitou os embargos à execução da União Federal.
A União Federal, apresenta agravo de petição id f80bfb7, fls. 355 e ss.
Não houve contrarrazões ao agravo.
O Ministério Público do Trabalho não manifestou-se (id 7161c33), opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo, porque em ordem.
Mérito
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COISA JULGADA
Alega que, o ente público que não poderia responder subsidiariamente, haja vista o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o que foi decidido na ADC 16/STF, além de que não haveria culpa a ele imputável, de modo a ser aplicado o item IV da
Súmula 331 do C. TST.
Aduz que, é impossível a condenação subsidiária da União Federal uma vez que fundada Súmula contrária à disposição literal de lei já declarada constitucional pela Suprema Corte conforme amplamente
demonstrado supra, bem como em afronta ao decidido no RE n° 760931 (REPERCUSSÃO GERAL).
JULGAMENTO DE 30.03.2017 e MC- Reclamação constitucional n° 26.674- Julgamento de 25.05.2017.
Argumenta que, a União foi condenada subsidiariamente, só devendo responder pelo débito em havendo impossibilidade de adimplemento da obrigação pela devedora principal. Nesse passo, antes de a União ser acionada, faz-se necessário que a reclamada principal seja executada, só havendo possibilidade de responsabilização da União se não for possível quitar a dívida com os bens da empresa ou de seus sócios.
Pontua que, não houve tentativa exaustiva de satisfação da obrigação pela Reclamada nem diretamente pelos sócios, indo-se, então, diretamente em busca do patrimônio do Ente Público, de forma que isso gera um benefício absurdo para a empresa contratada, que já recebeu valores para pagar funcionários, e não será obrigada a cumprir a obrigação reconhecida nos presentes autos.
Assevera que, a Constituição de 1988, em mais um de seus momentos de oportuna inspiração, prescreve que a lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Coisa julgada é a garantia que torna inquestionável, imutável e irreversível uma decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso.
Pondera que, a ausência de esgotamento na procura de bens da devedora principal acaba por desrespeitar a força da coisa julgada, notadamente o seu efeito positivo, já que estabelece verdadeira solidariedade entre a União Federal e a devedora principal, quando a sentença