Acórdão TRT16 — 0017685-10.2017.5.16.0016 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153 DO TST. Conforme estabelecido na Súmula 153 do c, TST inviável o acolhimento de prescrição não arguida na fase de conhecimento. Agravo de Petição conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017685-10.2017.5.16.0016 (AP) RECORRENTES: P. S. E. S. S. L., C. E. A. M. L. RECORRIDO: L. A. S. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153 DO TST. Conforme estabelecido na Súmula 153 do c, TST inviável o acolhimento de prescrição não arguida na fase de conhecimento. Agravo de Petição conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, em que figura como Agravantes C. E. A. M. L. E P. S. E. S. S. L.A (parte reclamada) e Agravado L. A. S. (parte reclamante). O Executado apresentou Embargos à Execução (ID. 46Bf15e) suscitando prescrição quinquenal e alegando incidência indevida de juros no cálculo da cota previdenciária. O juízo de primeiro grau julgou pela improcedência dos embargos à execução. (ID. c78084c) Inconformada, a parte reclamada interpôs Agravo de Petição (ID. 95ec57f), reiterando as alegações alusivas à aplicação da prescrição quinquenal, incidência indevida de juros no cálculo da cota previdenciária e atualização com cobrança de juros sobre juros. A parte recorrida apresentou contraminuta conforme documento de ID. 29Eb4c3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Recurso da parte reclamada Prescrição quinquenal arguida na fase de execução As agravantes almejam a limitação do cálculo elaborado ao período não atingido pela prescrição incidente no presente processo, conforme artigo 7º, XXIX, da CF, requerendo seja ordenada a exclusão dos valores apurados em relação ao período anterior a setembro/12. Asseveram que trata-se de norma de ordem pública, de natureza cogente, que pode ser invocada em qualquer fase do processo. Cita os artigos 884, §1º da CLT e o artigo 193, do CC, além do art. 7º, XXIX, da CF. Pois bem. A decisão de origem não merece reparos, vez que em uniformidade com a jurisprudência pacificada do c. TST através da Súmula 153, fundamento sequer rebatido no apelo. Infere-se dos autos que a prescrição fora suscitada somente após a fase de conhecimento, ou seja, quando já formado o título executivo judicial, de sorte que, mostra-se inviável sua aplicação sob pena de ofensa a coisa julgada material. Resta assim preclusa a presente alegação (art. 507, do CPC c/c art. 879, §1º, da CLT) Cito ainda o seguinte precedente do c. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO APENAS NA EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, referindo-se à alegada violação do artigo 11 da CLT. A apontada violação do artigo 10 do NCPC é inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido, além de, também, encontrar óbice no citado artigo 896, § 2º, da CLT. Da mesma forma, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da CF, porquanto, como acertadamente ressaltado pela Corte Regional "vindo a postular a aplicação da prescrição quinquenal somente em fase de execução, incabível o reconhecimento da prescrição neste caso, vez que eventual declaração importaria em ofensa à coisa julgada" (Ac., pág. 767). Com efeito, sobre a impossibilidade de se aplicar, na execução, prescrição quinquenal não declarada na fase de conhecimento, a questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada pelos arts. 505 do CPC/15 e 879, § 1º, da CLT e assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. De fato, enquanto o dispositivo processual estabelece que,