Acórdão TRT8 — 0010295-34.2015.5.08.0128 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/AP 0010295-34.2015.5.08.0128 EMBARGANTES: O. S - PARTICIPACOES S/A Advogadas: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral Dra. Denise Alves de Miranda Bento BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogadas: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral Dra. Denise Alves de Miranda Bento ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA Advogadas: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral Dra. Denise Alves de Miranda Bento SORVETERIA CREME MEL S.A Advogada: Dra. Denise Alves de Miranda Bento POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA Advogado: Dr. Patricio Dutra Dantas Ferreira EMBARGADOS: OS MESMOS e ANTONIO DO NASCIMENTO ALVES Advogado: Dr. Aveilton Silva de Souza TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogada: Dra. Hulda Lopes de Freitas TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA Advogado: Dr. Luiz Claudio da Costa MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA Advogada: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/AP 0010295-34.2015.5.08.0128 EMBARGANTES: O. S - PARTICIPACOES S/A Advogadas: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral Dra. Denise Alves de Miranda Bento BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogadas: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral Dra. Denise Alves de Miranda Bento ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA Advogadas: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral Dra. Denise Alves de Miranda Bento SORVETERIA CREME MEL S.A Advogada: Dra. Denise Alves de Miranda Bento POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA Advogado: Dr. Patricio Dutra Dantas Ferreira EMBARGADOS: OS MESMOS e ANTONIO DO NASCIMENTO ALVES Advogado: Dr. Aveilton Silva de Souza TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogada: Dra. Hulda Lopes de Freitas TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA Advogado: Dr. Luiz Claudio da Costa MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA Advogada: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral MEIER PARTICIPACOES LTDA OSTRANS PARTICIPACOES LTDA Advogada: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral UNIDAS PARTICIPACOES LTDA Advogada: Dra. Patricia Miranda Centeno Amaral RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado, bem como para fins de prequestionamento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. As empresas O. S - PARTICIPACOES S/A, BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA (ID 5078e0a), SORVETERIA CREME MEL S.A (ID 1b63a9d) e POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA (ID 97f5792) opuseram embargos de declaração em que alegam omissão no julgado. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal e assinados por advogados habilitados. Mérito MÉRITO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EMPRESAS O. S - PARTICIPACOES S/A, BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA E SORVETERIA CREME MEL S.A) DA OMISSÃO As embargantes suscitam o prequestionamento e rediscutem a novação da dívida, aprovação do plano de recuperação judicial da empresa Transbrasiliana, incompetência da Justiça do Trabalho para executar a condenação, declaração de grupo econômico, violação ao artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT, inexistência de coordenação e subordinação hierárquica de uma empresa sobre as demais e violação ao artigo 5°, II, da Constituição da República. Examino. As reclamadas alegam matérias que não dizem respeito a obscuridade, contradição nem omissão, pois apenas argumentam acerca da insatisfação com o julgado. Convém esclarecer que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). Considera-se a contradição que enseja o cabimento dos embargos quando, na decisão, existirem proposições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. E, finalmente, verifica-se a obscuridade quando falta clareza nas referências constantes do julgado, seja por construções ambíguas, seja por proposições ininteligíveis. Porém, no presente caso, o inteiro teor das peças de embargos demonstram que as embargantes manejam este meio processual, não para elucidar ponto realmente obscuro, contraditório ou omisso, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria examinada no v. Aresto embargado, fazendo uso do apelo como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, com vistas a modificar a decisão recorrida, distorcendo a finalidade dos embargos. Esclareço que na r. decisão embargada foi apreciada a re