Acórdão TRT8 — 0001586-82.2015.5.08.0201 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001586-82.2015.5.08.0201 (AP) EMBARGANTE: BETRAL VEICULOS LTDA. ADV: Rodrigo Monteiro Pedro EMBARGADOS: DAIAN DE SOUZA ANDRADE ADV: ANAIRA SILVA DOS SANTOS OMEGA PUBLICIDADE LTDA. - EPP ADV: RAMON BATISTA DO REGO BIA OLIVEIRA DE ANDRADE ADV: CLEIDE ROCHA DA COSTA JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA ADV: RAMON AMORAS MICCIONE JULIO AUGUSTO FIGUEIREDO PEREIRA LUIZ ALBERTO PINTO PEREIRA LUCIA THEREZA PEREIRA GHAMMACHI MARIA INERINE PINTO PEREIRA CLEIA SILVA DO NASCIMENTO ADV: ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS SUZY PEREIRA DO NASCIMENTO ADV: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS MARCIO ABEDIAS DE LIMA ADV: JOSE ELIVALDO COUTINHO APICE EMPREENDIMENTOS S/S LTDA. ATRIA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME FORTAL AUTOMOVEIS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistentes os vícios apontados pela embargante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001586-82.2015.5.08.0201 (AP) EMBARGANTE: BETRAL VEICULOS LTDA. ADV: Rodrigo Monteiro Pedro EMBARGADOS: DAIAN DE SOUZA ANDRADE ADV: ANAIRA SILVA DOS SANTOS OMEGA PUBLICIDADE LTDA. - EPP ADV: RAMON BATISTA DO REGO BIA OLIVEIRA DE ANDRADE ADV: CLEIDE ROCHA DA COSTA JULIANE FIGUEIREDO PEREIRA ADV: RAMON AMORAS MICCIONE JULIO AUGUSTO FIGUEIREDO PEREIRA LUIZ ALBERTO PINTO PEREIRA LUCIA THEREZA PEREIRA GHAMMACHI MARIA INERINE PINTO PEREIRA CLEIA SILVA DO NASCIMENTO ADV: ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS SUZY PEREIRA DO NASCIMENTO ADV: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS MARCIO ABEDIAS DE LIMA ADV: JOSE ELIVALDO COUTINHO APICE EMPREENDIMENTOS S/S LTDA. ATRIA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME FORTAL AUTOMOVEIS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistentes os vícios apontados pela embargante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que partes aquelas acima indicadas. A executada, apontando existirem vícios no acórdão de Id c422e3b, opôs embargos de declaração. Não vislumbrando a possibilidade de conceder efeito modificativo, a parte contrária não foi intimada para se manifestar. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da executada, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito A embargante aponta a existência dos seguintes vícios: 1) que a decisão, ao reconhecer a existência do grupo econômico pela comunhão de sócios, teria violado, expressamente, o art. 5º II da lei maior, pois não existiria previsão alguma que legitimasse esse entendimento, porém sem razão. Primeiro, porque o agravo de petição da executada não discutiu, em qualquer momento, que a decisão agravada tivesse violado a regra constitucional acima indicada, o que me parece suficiente para afastar a hipótese do vício apontado pela embargante, pois, por certo, a decisão embargada não estaria obrigada a enfrentar o tema se ele não foi debatido pela parte. De qualquer maneira, a decisão fez expressa referência de que o grupo econômico foi reconhecido pela existência de muito mais do que a identidade de sócios, pois se trata de grupo familiar, que pressupõe a administração comum e capitaneada pelo chefe da família. Rejeito os embargos. 2) violação ao previsto pelo art. 170 da lei maior, no que, novamente, não tem razão, pois, aqui também, a embargante, no agravo de petição, recurso que originou a prolação da decisão embargada, nada falou de que a decisão agravada tivesse violado a regra constitucional indicada, o que, por certo, não poderia ensejar manifestação na decisão embargada. Rejeito os embargos. 3) violação ao art. 5º LV da lei maior, todavia, mais uma vez, não se pode alegar o suposto vício se a parte não submeteu a matéria ao crivo do Colegiado. Rejeito os embargos. Por fim, sob o pretexto de obter o prequestionamento exigido para conhecimento de eventual recurso para o TST, a parte inovou na lide, pois, repito e insisto, nenhuma das teses defendidas nos embargos foram objeto de questionamento no agravo de petição interposto por ela, o que me parece ser suficiente para reconhecer os embargos como manifestamente procrastinatórios, razão pela aplico multa de 2% na embargante, calculada sobre o valor da condenação e revertida para o exequente. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da executada e, no mérito, decido rejeitá-los, bem como, por reconhecê-los como manifestamente procrastinatórios, aplico multa na embargante, tudo consoante os termos da fundamentação. ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO INTEGRANTES DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, BEM COMO, POR RECONHECÊ-LOS COMO MANIFESTAMENTE PR