Acórdão TRT8 — 0000724-02.2015.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000724-02.2015.5.08.0011 (AREG) AGRAVANTE: OPAL ORGANIZAÇAO PARAENSE LTDA - ME ADVS: ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO e EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR AGRAVADA: SILVIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA TAVARES ADV: ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A R. DECISÃO DO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO. A parte não suscitou, no momento processual adequado, o inconformismo que ora se apresenta. Desse modo, é evidente que houve a preclusão. Agravo Regimental improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de agravo regimental, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. A executada apresenta agravo regimental sob o ID 7763f8f, pretendendo a reforma da r. decisão monocrática de ID dba5500. Não foram apresentadas contrarrazões. Fundamentação 2. FUNDAMENTOS Conhecimento Conheço do agravo regimental eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alude a agravante que inexiste preclusão em matéria de ordem pública/erro material, qual seja, cálculo dos juros de mora. Insiste que o calculista do D. Juízo de primeiro grau aplicou juros desde a data de setembro de 2013, quando o comando da r. sentença dete
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000724-02.2015.5.08.0011 (AREG) AGRAVANTE: OPAL ORGANIZAÇAO PARAENSE LTDA - ME ADVS: ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO e EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR AGRAVADA: SILVIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA TAVARES ADV: ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A R. DECISÃO DO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO. A parte não suscitou, no momento processual adequado, o inconformismo que ora se apresenta. Desse modo, é evidente que houve a preclusão. Agravo Regimental improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de agravo regimental, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. A executada apresenta agravo regimental sob o ID 7763f8f, pretendendo a reforma da r. decisão monocrática de ID dba5500. Não foram apresentadas contrarrazões. Fundamentação 2. FUNDAMENTOS Conhecimento Conheço do agravo regimental eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alude a agravante que inexiste preclusão em matéria de ordem pública/erro material, qual seja, cálculo dos juros de mora. Insiste que o calculista do D. Juízo de primeiro grau aplicou juros desde a data de setembro de 2013, quando o comando da r. sentença determina o dia de início dos juros a partir do ajuizamento da ação, em junho de 2015. Afirma que para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a ruptura do tecido ético, que exista dolo em prejudicar a parte adversária e a própria justiça, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que os atos da Empresa recorrente foram direcionados para salvaguardar a ampla defesa e o contraditório. Sem razão. Não obstante toda a argumentação da parte agravante revolvendo dispositivos e princípios constitucionais e infraconstitucionais, a r. decisão agravada não merece reforma, bem como não vulnerou qualquer súmula ou dispositivo vigente em nosso ordenamento jurídico. Não se pode olvidar que ocorreu preclusão da matéria ora discutida. Pois bem. A executada inova em sede recursal, o que não se pode permitir, pois não apresentou a matéria - impugnação dos cálculos de liquidação, na petição de ID 34b3575, perante o D. Juízo da execução. A executada apenas impugnou na petição de ID 34b3575 o valor apurado pela contadoria do Juízo por entender que o valor dos depósitos recursais já eram suficientes para o pagamento da condenação, razão pela qual não poderia incidir a atualização dos juros e correção monetária sobre o respectivo valor. Como podemos observar, não foi suscitado, no momento processual adequado, o inconformismo que ora se apresenta. Desse modo, é evidente que houve a preclusão. Na moderna teoria processual, a preclusão foi erigida à categoria de princípio fundamental do procedimento, pois vinculada, ontologicamente, à marcha do processo, impedindo que se regrida a etapas e momentos processuais já extintos e acabados. Vale transcrever os arts. 836 da CLT e 507 do NCPC, respectivamente: Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sérgio Pinto Martins, citando Isis de Almeida, ensina sobre a preclusão: Preclusão vem do latim praecludo, com o significado de fechar, tapar, encerrar. Define Isis de Almeida (1991, v. I:82) a preclusão como é a perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de um 'momento processual', que pode estar marcado, também, po