Acórdão TRT16 — 0017328-54.2017.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017328-54.2017.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-08
Publicação
2023-06-08

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. Ante a falta de prova de quitação, são devidas as verbas rescisórias pela dispensa imotivada, o que compreende as verbas a este título deferidas na sentença, o aviso prévio e a multa do FGTS. MULTA ART. 477, DA CLT. O entendimento consagrado na Súmula n.ª 331 do TST determina expressamente que, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, seja declarada a responsabilidade subsidiária do tomador quanto àquelas obrigações, abrangendo assim toda obrigação decorrente da relação de trabalho, que não foi adimplida pelo empregador, sem qualquer ressalva ou exceção em relação a verbas rescisórias e multas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao condenar a parte reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, fixando o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, bem observou os parâmetros previstos em lei, afigurando-se razoável e condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final nos autos da ADI nº 5766, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, decidiu, por maioria de votos, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Assim, deve ser excluída a condenação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017328-54.2017.5.16.0008 (ROT)
RECORRENTE: J. E. P. M. J.
RECORRIDO: I. C. E. N., E. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. Ante a falta de prova de quitação, são devidas as verbas rescisórias pela dispensa imotivada, o que compreende as verbas a este título deferidas na sentença, o aviso prévio e a multa do FGTS. MULTA ART. 477, DA CLT. O entendimento consagrado na Súmula n.ª 331 do TST determina expressamente que, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, seja declarada a responsabilidade subsidiária do tomador quanto àquelas obrigações, abrangendo assim toda obrigação decorrente da relação de trabalho, que não foi adimplida pelo empregador, sem qualquer ressalva ou exceção em relação a verbas rescisórias e multas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao condenar a parte reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, fixando o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, bem observou os parâmetros previstos em lei, afigurando-se razoável e condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final nos autos da ADI nº 5766, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, decidiu, por maioria de votos, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Assim, deve ser excluída a condenação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário e Recurso Adesivo interpostos pelo E. M. e por J. E. P. M. J., respectivamente, em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Bacabal/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o I. C. E. N. e o E. M..
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de ID. 0d77a19 , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o I. C. E. N. (1º reclamado) e, subsidiariamente, o Estado do Maranhão (2º reclamado), a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais mais 1/3 do período de 2015/2016, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, CLT; multa do art. 467, no percentual de 50% sobre as seguintes verbas deferidas, tipicamente rescisórias: aviso prévio e férias mais 1/3; honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Ordinário, de ID. ca0d47a, suscitando a preliminar de nulidade, em face da violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, alega, em síntese, que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o Juízo a quo não aplicou corretamente a jurisprudência o TST e que há inúmeras reclamações constitucionais sendo propostas no STF em razão das condenações fundadas em meras presunções e em inversão de ônus da prova. Destaca que o suposto inadimplemento das verbas trabalhistas ocorreu apenas depois da extinção do contrato de gestão com o primeiro reclamado; que o vínculo jurídico entre o Estado do Maranhão e a primeira reclamada foi firmado por meio de contrato de Gestão, sendo que a Lei das Parcerias Voluntárias ( Lei nº 13.204/2015) tem previsão expressa no sentido de que não é possível impor responsabilidade subsidiária ao parceiro público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados do parceiro privado. Afirma ainda ser incabível a condenação em aviso prévio, bem como defende que o pagamento das multas do art. 477, da CLT e de 40% do FGTS, deve ser arcado pel