Acórdão TRT8 — 0002038-62.2015.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. GARANTIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A atual jurisprudência da SBDI2 do Colendo TST considera que salários e aposentadorias são passíveis de penhora para pagamento de créditos trabalhistas no limite de 50% dos valores líquidos recebidos pelo devedor, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, considerando, ainda, que o entendimento consubstanciado na OJ nº 153 daquela mesma Subseção se aplica somente a penhoras efetuadas quando ainda vigente o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos em que o bloqueio foi realizado já na vigência do CPC/2015.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./AP 0002038-62.2015.5.08.0114 AGRAVANTE: ANGELITA MARIA NASCIMENTO Dr. Marcelo Araujo Santos AGRAVADOS: VALDEIR AGUIAR COSTA Dr. Ataul David de Souza Castro ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Dr. Josenildo dos Santos Silva Ementa PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. GARANTIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A atual jurisprudência da SBDI2 do Colendo TST considera que salários e aposentadorias são passíveis de penhora para pagamento de créditos trabalhistas no limite de 50% dos valores líquidos recebidos pelo devedor, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, considerando, ainda, que o entendimento consubstanciado na OJ nº 153 daquela mesma Subseção se aplica somente a penhoras efetuadas quando ainda vigente o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos em que o bloqueio foi realizado já na vigência do CPC/2015. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante, ANGELITA MARIA NASCIMENTO e, como agravados, VALDEIR AGUIAR COSTA e ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI. A decisão agravada (ID e358112) determinou: "I - A manutenção do bloqueio no percentual de 30% (bloqueio de ID 6c587ce), devendo o restante ser imediatamente liberado à sócia executada, vez que a sócia ANGELITA MARIA NASCIMENTO recebe os proventos da sua aposentadoria na conta objeto do bloqueio. II - A penhora de 30% sobre os proventos mensais da sócia executada ANGELITA MARIA NASCIMENTO, até a quitação total da execução, a despeito da permissão legal da penhora de até 50% (art. 529, §3º, CPC), de forma a se respeitar o percentual fixado em julgado recente deste E.TRT8ª:"PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE LIMITADA A 30%. A impenhorabilidade dos salários não prevalece sobre a penhora para pagamento de verbas alimentares, como ocorre no caso do crédito trabalhista. Todavia, visando garantir o mínimo necessário ao sustento digno do devedor e sua família, a penhora deve recair sobre 30% do salário do executado. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000841-55.2017.5.08.0000 MS; Data: 07/03/2018; Órgão Julgador: Especializada II; Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA)". III - Para tanto, deverá a Secretaria da Vara expedir Ofício ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme vaticina os §§1º, 2º e 3º do art. 529 do CPC, solicitando o desconto mensal de 30% sobre os proventos da sócia executada ANGELITA MARIA NASCIMENTO, com o consequente depósito dos valores em conta judicial vinculada a este Juízo até o limite da condenação. IV - Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, cancele-se o mandado de ID 057c6e6, vez que a sócia executada já tomou ciência acerca do bloqueio de valores." Agrava de petição a executada (ID 89f9253), pleiteando a nulidade do ato constritivo de penhora e a imediata liberação das quantias já bloqueadas e que nenhum valor futuro em nome da recorrente venha a sofre a constrição judicial, uma vez se tratar de quantias cujas origens as tornam impenhoráveis. Não foi apresentada contraminuta conforme certidão de ID 978ce62. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, considerando o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. Fundamentação Admissibilidade Conheço do agravo de petição já que preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Bloqueio de proventos de aposentadoria. A executada reitera seu pedido de imediata liberação das quantias já bloqueadas, ao argumento de que a decisão do juízo de origem violou o artigo 833, IV, do CPC, o qual qualifica como absolutamente impenhoráveis as quantias de natureza alimentar recebidas pelos trabalhadores. Inicialmente, observo que, tendo havido a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal pela decisão de ID 0873cb3, foi incluída