Acórdão TRT8 — 0000595-28.2015.5.08.0130 | SumLex
Ementa
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PROCESSO COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. A partir do trânsito em julgado, há materialização da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a decisão, e, obviamente, impossibilitando a alteração e rediscussão de qualquer questão já decidida por ter operado a preclusão nos moldes do art. 507 do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000595-28.2015.5.08.0130 AGRAVANTE: VALE S.A. Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça AGRAVADO: ERINALDO PINTO FERNANDES Dr. Guilherme Augusto Lima Machado Ementa IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PROCESSO COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. A partir do trânsito em julgado, há materialização da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a decisão, e, obviamente, impossibilitando a alteração e rediscussão de qualquer questão já decidida por ter operado a preclusão nos moldes do art. 507 do CPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante, VALE S.A., e, como agravado, ERINALDO PINTO FERNANDES. A decisão agravada (ID 4953ad4) decidiu nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA VALE S.A, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000595-28.2015.508.0130, PARA REJEITÁ-LOS, INTEGRALMENTE, NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO A ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS, CONSIDERANDO O CRÉDITO DA UNIÃO /INSS ESPECIFICAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROSSIGA-SE AO REGULAR TRÂMITE DO FEITO. CUSTAS PELA EMBARGANTE, NO IMPORTE DE R$44,26, NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, V DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES, RESSALVANDO-SE QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EM SENDO O CASO, INICIARÁ TÃO SOMENTE APÓS A CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PREVISTA NO ART. 3º DO ATO CONJUNTO PRESI/CR Nº 006, DE 19 DE MARÇO DE 2020, DESTE E. TRT DA 8ª REGIÃO. NADA MAIS .//////////////////////////". Agrava de petição, a executada (ID bc4be08), arguindo a impossibilidade de incidência de juros e multa no cálculo da contribuição social, ao argumento de que tais só devem incidir quando o valor devido for devidamente fixado pelo juízo. Pontua que, até o momento, não houve determinação para que efetuasse qualquer recolhimento pertinente, ponderando que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento do crédito trabalhista ao empregado. Defende que "a multa não é aplicável, seja pelo entendimento que somente se aplica aos débitos previdenciários decorrentes de não recolhimento nas épocas próprias das parcelas sob sua incidência, extra esfera trabalhista; seja pelo entendimento que, mesmo na esfera trabalhista, a possibilidade da aplicabilidade da multa somente teria ensejo após a liquidação definitiva, o que nos levaria a decisão final dos cálculos, o que somente ocorreria após a possibilidade do art. 884, § 3º da CLT e seus consectários recursos". Intimada, a União apresentou manifestação (ID dc4274d), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o parágrafo único do art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT. Fundamentação Admissibilidade Conheço do agravo de petição, bem como da manifestação apresentada pela União, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Contribuições previdenciárias. Juros e multa A sentença proferida na fase de conhecimento determinou a incidência da Súmula 368 do C. TST para fins de cálculo de contribuições previdenciárias (ID 28b4ae7), aspecto que não foi alterado pelo acórdão de ID 1b7ef8b. Portanto, quanto às contribuições previdenciárias, o título executivo determinou a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias nos moldes delineados em tal verbete. Com efeito, a partir do trânsito em julgado, há materialização da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a decisão, e, obviamente, impossibilitando a alteração e rediscussão de qualquer questão já decidida por ter operado a preclusão nos moldes do art. 507 do CPC. A referida Súmula