Acórdão TRT8 — 0000680-11.2015.5.08.0131 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000680-11.2015.5.08.0131 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES RODRIGUES Dr. Roney Ferreira de Oliveira AGRAVADA: VALE S.A. Dr. Bruno Brasil de Carvalho Dr. Mario Augusto Vieira de Oliveira Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS A CONTAR DO AJUIZAMENTO. ART. 883 DA CLT. Não se pode dar o mesmo tratamento dos juros aplicados às parcelas vencidas para as vincendas, porquanto não existe mora no momento da condenação em relação às que ainda irão vencer. Assim, a incidência dos juros inicia-se a contar da exigibilidade de cada parcela. Inteligências do art. 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº 046b3b5 (fls. 131/132), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Nayara dos Santos Souza, rejeitou a impugnação aos cálculos de ID nº 36171fe (fls. 124/125). O exequente apresenta agravo de petição de ID nº 21f11af (fls. 135/138). A executada apresenta contrarrazões de id 7b505f3 (fls.140/142). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000680-11.2015.5.08.0131 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES RODRIGUES Dr. Roney Ferreira de Oliveira AGRAVADA: VALE S.A. Dr. Bruno Brasil de Carvalho Dr. Mario Augusto Vieira de Oliveira Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS A CONTAR DO AJUIZAMENTO. ART. 883 DA CLT. Não se pode dar o mesmo tratamento dos juros aplicados às parcelas vencidas para as vincendas, porquanto não existe mora no momento da condenação em relação às que ainda irão vencer. Assim, a incidência dos juros inicia-se a contar da exigibilidade de cada parcela. Inteligências do art. 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº 046b3b5 (fls. 131/132), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Nayara dos Santos Souza, rejeitou a impugnação aos cálculos de ID nº 36171fe (fls. 124/125). O exequente apresenta agravo de petição de ID nº 21f11af (fls. 135/138). A executada apresenta contrarrazões de id 7b505f3 (fls.140/142). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito Juros a contar do ajuizamento.Art. 883 da CLT Diz que, a decisão deve ser reformada por afronta ao art. 883 da CLT, conforme se demonstrará e à própria coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI da CF/88. Alega que, o juízo de primeiro grau não aplicou os juros de 1% sobre o valor da indenização por dano material (pensão mensal, paga em parcela única), retirando da parcela deferida o poder aquisitivo, ainda mais quando levamos em consideração que o presente feito foi ajuizado em maio de 2015. Entende o agravante que a decisão recorrida afronta a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88), na medida em que altera parâmetro de juros já fixados na sentença de mérito e, mesmo que assim não fosse, está contrariando o disposto no art. 883 da CLT e demais disposições legais e jurisprudenciais que determinam que os juros contar-se-ão do ajuizamento da ação. Analiso. A sentença primeva transitada em julgado, assim decidiu sobre o assunto: "as prestações mensais deverão ser calculadas até a data em que o autor completaria 70 anos de idade, data fixada abaixo da expectativa de vida média do brasileiro e indicada na exordial, levando-se em conta que o pagamento de uma só vez das prestações mensais gera vantagem ao reclamante e ônus à acionada, o que deve ser compensado pela correspondente redução do montante final (deságio), pelo adiantamento do capital". A respeito dos parâmetros para a liquidação, a indigitada sentença assim decidiu: "Dos parâmetros de liquidação contribuições. A correção monetária incidiu a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST) nos termos do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Os juros foram computados sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (súmula n. 200 do TST), na forma do § 1° do art. 39 da Lei 8.177/1991 e desde a distribuição do feito (CLT, art. 883). Especificamente com relação à indenização por dano moral, a correção monetária será feita a partir da prolação da presente decisão, Exegese das súmulas n. 439 do colendo Tribunal Superior do Trabalho e n. 38 deste Egrégio TRT da 8ª Região. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, em face da natureza indenizatória dos títulos deferidos". Os cálculos envolvem parcelas vencidas e vincendas em relação à pensão mensal deferida. A controvérsia reside nos juros sobre as parcela vincendas Com efeito, para as parcelas vincendas não pode haver o mesmo tratamento dos valores já devidos por ocasião do ajuizamento da ação, porquanto não existe mora no momento da condenação em relação às parcelas vincendas. Assim, a incidência dos juros inicia-se a contar da exigibilidade