Acórdão TRT8 — 0001112-29.2015.5.08.0002 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. Comprovado nos autos que o exequente recebeu apenas parte de seu crédito a execução deve prosseguir quanto ao remanescente. Agravo de petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0001112-29.2015.5.08.0002 (AP) AGRAVANTE: EDSON DOS SANTOS BOTELHO ADVOGADO: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES - OAB/PA 0004305 AGRAVADOS: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA - OAB/PA 0005927 E CHIBATÃO NAVEGAÇÃ0 E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA - OAB/PA0005927 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. Comprovado nos autos que o exequente recebeu apenas parte de seu crédito a execução deve prosseguir quanto ao remanescente. Agravo de petição conhecido e provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Petição, oriundos 3ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de prosseguimento da execução quanto ao pedido de diferenças de crédito que o reclamante entendia serem devidos, conforme fundamentos de ID.5c39326. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, conforme as razões de ID. cf69c95. As executadas apresentaram contrarrazões regulares pela manutenção do julgado(ID. a4b7cbb). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, § único, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Em suas razões recursais, o exequente alega que "não está realizando quaisquer impugnações ao CALCULO, mas sim está solicitando a sua correta aplicação(através da liberação de quantia total lá reconhecida, de R$21.096,44, já que somente recebeu R$20.743,94), portanto, não há preclusão, pois o reclamante concorda com os cálculos homologados em juízo, mas apenas informa que ainda há valores a serem recebidos de acordo com os cálculos homologados. Logo, merece reforma a decisão para que seja determinado o integral pagamento dos valores reconhecidos no CALCULO da Vara de ID 3a1a94d(emitido em 02/09/2019), ao passo que o Obreiro somente recebeu R$20.743,94 (referente ao ALVARÁ de 27/09/19), NÃO recebendo qualquer quantia do ALVARA de 31/10/19 (destinado ao INSS reconhecido no processo)", ID. cf69c95. Analiso. Conforme cálculo de liquidação da sentença de ID. 3a1a94d, foram reconhecidos os seguintes créditos: 1)em favor do exequente o crédito líquido de R$ 21.096,44(R$20.065,51, já depositados nos autos + R$ 1.030,93, que faltava serem pagos), ao tempo do CALCULO de 02/09/19); 2)Contribuições Previdenciárias no valor de R$1.097,94(mil e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) e 3)IRPF devido pelo reclamante na quantia de R$ 11,31(onze reais e trinta e um centavos). Ocorre que nos comprovantes judiciais de ID. 2bb2521 foram levantados os seguintes valores: 1) Ao exequente o valor de R$20.743,94(R$3.025,00 + R$3.023,18 + R$4.027,54 + R$9.634,04 + R$1.034,18); 2) Ao INSS a quantia de R$1.104,25(mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovante de recolhimento de ID. Bc3408d e 3) IRPF o valor de R$11,37(onze reais e trinta e um centavos), conforme comprovante de recolhimento de ID. Bc3408d. Logo, somente foram adimplidos ao exequente o valor de R$20.743,94(vinte mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), pelo que ainda resta pendente o crédito de R$352,50(trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução quanto à diferença devida. Do prequestionamento. Diante do que foi decidido e da tese aqui adotada, considero prequestionada a matéria discutida no recurso, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a refer