Acórdão TRT16 — 0016774-10.2017.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016774-10.2017.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-07
Publicação
2023-06-07

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016774-10.2017.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: E. M. RECORRIDO: J. R. A., A. 5. V. E. S. P. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo E. M. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. R. A. em desfavor da empresa A. 5. V. E. S. P. L. e do Ente Público recorrente. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de ID 8313246, decidiu julgar procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a primeira reclamada, A. 5. V. E. S. P. L., e de forma subsidiária, o E. M., ao pagamento das seguintes verbas: multa convencional; indenização do vale-transporte; indenização correspondente a um salário mensal; aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional de 2016; férias proporcionais + 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT, e FGTS + 40% durante todo o período contratual. Ainda condenou a primeira reclamada na obrigação de proceder a retificação da CTPS do autor. Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 13bb3b0), que foram julgados procedentes para incluir na condenação o saldo de salário de 09 dias de dezembro de 2016, conforme sentença de ID 96c1367. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Ordinário de ID 2199c28, arguindo, preliminarmente, a nulidade da revelia aplicada ao recorrente. No mais, alega a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, vez que não há nos autos prova quanto à insuficiência da fiscalização das obrigações contratuais ou culpa na forma de escolha da empresa contratada, que possa caracterizar a culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Invoca, em favor de sua tese, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como a ADC nº16, RE n760931, do STF. Pleiteia a exclusão da condenação em dano moral. Alternativamente, pede que sua obrigação se restrinja às condenações em salários no sentido estrito e FGTS, conforme art. 37, II e § 2°, da CF e Súmula 363, do TST. Contrarrazões do reclamante de ID 698c723, pelo não provimento do recurso. Sem contrarrazões da primeira reclamada, conforme certidão de ID d2310b5. Parecer da PRT de ID d749119, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016774-10.2017.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: E. M.
RECORRIDO: J. R. A., A. 5. V. E. S. P. L.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo E. M. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. R. A. em desfavor da empresa A. 5. V. E. S. P. L. e do Ente Público recorrente.
Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de ID 8313246, decidiu julgar procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a primeira reclamada, A. 5. V. E. S. P. L., e de forma subsidiária, o E. M., ao pagamento das seguintes verbas: multa convencional; indenização do vale-transporte; indenização correspondente a um salário mensal; aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional de 2016; férias proporcionais + 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT, e FGTS + 40% durante todo o período contratual. Ainda condenou a primeira reclamada na obrigação de proceder a retificação da CTPS do autor.
Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 13bb3b0), que foram julgados procedentes para incluir na condenação o saldo de salário de 09 dias de dezembro de 2016, conforme sentença de ID 96c1367.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Ordinário de ID 2199c28, arguindo, preliminarmente, a nulidade da revelia aplicada ao recorrente. No mais, alega a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, vez que não há nos autos prova quanto à insuficiência da fiscalização das obrigações contratuais ou culpa na forma de escolha da empresa contratada, que possa caracterizar a culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Invoca, em favor de sua tese, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como a ADC nº16, RE n760931, do STF. Pleiteia a exclusão da condenação em dano moral. Alternativamente, pede que sua obrigação se restrinja às condenações em salários no sentido estrito e FGTS, conforme art. 37, II e § 2°, da CF e Súmula 363, do TST.
Contrarrazões do reclamante de ID 698c723, pelo não provimento do recurso.
Sem contrarrazões da primeira reclamada, conforme certidão de ID d2310b5.
Parecer da PRT de ID d749119, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário do Estado do Maranhão, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Da responsabilidade subsidiária e verbas deferidas
A questão central do recurso cinge-se à verificação de existência ou não da responsabilidade subsidiária do recorrente, tomador dos serviços, no pagamento das verbas deferidas em favor do reclamante.
De início, cabe destacar que o Juízo a quo não declarou a revelia do recorrente, não merecendo acolhida sua irresignação no aspecto.
No que tange ao tema em discussão, sustenta o recorrente a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, vez que não há nos autos prova quanto à insuficiência da fiscalização das obrigações contratuais ou culpa na forma de escolha da empresa contr