Acórdão TRT8 — 0000837-44.2015.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000837-44.2015.5.08.0208
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-06-19
Publicação
2020-06-19

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXAS ESCOLARES E UDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO. ADPFs 484 E 485. DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Toda e qualquer execução não se garante ou se adimple apenas com dinheiro. Assim, se há possibilidade ao juízo de realizar a execução, ainda que por meio de decisão precária, não há falar em interrupção da prescrição intercorrente, pois a mesma irá ficar paralisada por inércia do exequente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000837-44.2015.5.08.0208 (AP)
AGRAVANTE: INGRES VILHENA SALES
ADV. GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA
ADV. ALANA E SILVA DIAS
ADV. JEAN E SILVA DIAS

AGRAVADOS: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
ADV. JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS

ESTADO DO AMAPÁ
ADV. JIMMY NEGRAO MACIEL

RELATOR: Des. Luis J. J. Ribeiro
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXAS ESCOLARES E UDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO. ADPFs 484 E 485. DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Toda e qualquer execução não se garante ou se adimple apenas com dinheiro. Assim, se há possibilidade ao juízo de realizar a execução, ainda que por meio de decisão precária, não há falar em interrupção da prescrição intercorrente, pois a mesma irá ficar paralisada por inércia do exequente.
Relatório
Fundamentação
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima indicadas.
O Juízo a quo prolatou decisão Id 26b9f96, indeferindo o pedido do reclamante para que não fosse contabilizada a prescrição intercorrente.
O exequente interpôs agravo de petição (id 94f5ed8), pugnando que a execução não prosseguiu em razão de decisão precária proferida pelo STF, pendente de análise pelo colegiado, não havendo falar em prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, ocasião em que se manifestou pelo proferimento de decisão que se amolde aos fundamentos alí delineados.
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Aduz a agravante que, conforme consta nos autos da da ADPF 484, a Justiça do Trabalho está suspensa de fazer bloqueio de verbas destinadas à UDE e Caixas Escolares, portanto, os atos executórios sobre o eventual patrimônio de tais entidades, por medida liminar, não poderá ocorrer por decisão deste juízo.
Argumenta que, enquanto não há julgamento de mérito nas ADPFs 484 e 485, não há que se falar em contagem para prazo de prescrição, haja vista que os processos em execução similares ao da reclamante, a justiça do trabalho está suspensa de exercer atos executórios de maneira subsidiária.
Desse modo, requer a reforma da s. sentença para que se reconheça a impossibilidade de contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, considerando que as ADPFs 484 e 485 ainda não tiveram a análise de mérito.
Sem razão a agravante.
Quando julgou o pedido do exequente, o juízo a quo assim se manifestou:
"Alega a reclamante que ante a suspensão dos bloqueios dirigidos à UDE e às caixas escolares, por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição intercorrente não poderia correr, eis que esta justiça especializada estaria impedida de realizar atos executórios.
A controvérsia instaurada na presente demanda cinge-se, como se percebe, à possibilidade de contagem do prazo de prescrição intercorrente durante o período de vigência da liminar concedida pelo STF, que suspendeu os bloqueios realizados nas contas bancárias da UDE e das caixas escolares.
Pois bem.
Em que pese a especificidade da situação em apreço, este juízo entende que incumbe à exequente indicar bens da executada passíveis de penhora e/ou outros meios de execução.
Tendo havido determinação neste sentido, e não a tendo cumprido a exequente, impõe-se o início do transcurso do lapso prescricional, eis que a execução ficará suspensa por inércia do da parte autora.
Destaque-se, outrossim, que, em sendo adotado o entendimento defendido pela parte autora, ocorrerá a suspensão da prescrição por tempo indefinido, eis que não é p