Acórdão TRT8 — 0000410-02.2015.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000410-02.2015.5.08.0126
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-06-18
Publicação
2020-06-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT/2ª T./ED/AP 0000410-02.2015.5.08.0126 EMBARGANTES: J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E JOÃO NETO FRANCO Advogado (s): Dr. Wertson Jorge dos Santos EMBARGADO: JOSIEL LIVRAMENTO GOMES Advogado (s): Dr. André Luyz Da Silveira Marques e outros ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT-8ª/2ª T./AP 0000410-02.2015.5.08.0126 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes, J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. eJOÃO NETO FRANCO, e, como embargado, JOSIEL LIVRAMENTO GOMES. J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. eJOÃO NETO FRANCO opõem embargos de declaração (Id. 47e86ee), com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT/2ª T./ED/AP 0000410-02.2015.5.08.0126
EMBARGANTES: J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E
JOÃO NETO FRANCO
Advogado (s): Dr. Wertson Jorge dos Santos

EMBARGADO: JOSIEL LIVRAMENTO GOMES
Advogado (s): Dr. André Luyz Da Silveira Marques e outros

ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT-8ª/2ª T./AP 0000410-02.2015.5.08.0126

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes, J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. eJOÃO NETO FRANCO, e, como embargado, JOSIEL LIVRAMENTO GOMES.
J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. eJOÃO NETO FRANCO opõem embargos de declaração (Id. 47e86ee), com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e JOÃO NETO FRANCO opõem embargos de declaração (Id. 47e86ee), com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento, mediante os seguintes argumentos:
[...]
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Houve decisão da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região para reformar a r. decisão agravada, e determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão dos Passaportes dos sócios executados, bem como deve o d. Juízo de 1º Grau adotar as demais medidas que entender cabíveis, conforme os fundamentos. Custas, ao final (art. 789-A, da CLT).
Ocorre que há um ponto em que a decisão, objeto dos presentes embargos, que deveria necessariamente se pronunciar, mesmo não havendo arguição e requerimento anterior das partes (CPC/15, 1022, II), perfeitamente aplicável ao caso em lide, ainda que por força e aplicabilidade do princípio da iura novit curia. Senão, vejamos:
A jurisprudência entende que além de não ter amparo legal, se considera como castigo a restrição de suspensão da CNH, conforme TRT 10 º, ano de 2019, verbis:
[...]
Em março de 2018, a Lei n. 13.655/2018 passou a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio. Essa lei alterou a Lei n. 4.657/42 (a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluindo-lhe os arts. 20 a 30, que criaram regras sobre a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público.
O art. 20 e, depois, o art. 22 estabelecem que:
[...]
Ao determinar a suspensão da CNH acaba por prejudicar os sócios, uma vez que lhe prejudicam no seu direito de sustento, uma vez que o veículo serve como meio de transporte, indispensável nos dias de hoje, tal situação não foi mencionada na decisão, conforme exige a norma do art. 20 da LINDB, que exige as consequências práticas da decisão. Contudo, a douta decisão desse ínclito Juízo foi omissa quanto a esse particular.
A intenção do legislador pátrio, ao criar as regras insertas nos arts. 20 a 30 da LINDB, foi no sentido de que o magistrado, ao decidir uma