Acórdão TRT8 — 0001483-48.2015.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001483-48.2015.5.08.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-06-18
Publicação
2020-06-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT/2ª T./ED/AP 0001483-48.2015.5.08.0016 EMBARGANTE: RAFAELA TAVARES DA GAMA Advogado (s): Dr. Emmanuel Sousa da Silva EMBARGADA: GOL LINHAS AEREAS S/A Advogado (s): Dr. Antonio Braz da Silva e outra ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT-8ª/2ª T./AP 0001483-48.2015.5.08.0016 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, RAFAELA TAVARES DA GAMA, e, como embargada, GOL LINHAS AEREAS S/A. RAFAELA TAVARES DA GAMA opõe embargos de declaração (Id. 5ee8986), sob alegação de omissão e contradição no v. Acórdão embargado. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT/2ª T./ED/AP 0001483-48.2015.5.08.0016
EMBARGANTE: RAFAELA TAVARES DA GAMA
Advogado (s): Dr. Emmanuel Sousa da Silva

EMBARGADA: GOL LINHAS AEREAS S/A
Advogado (s): Dr. Antonio Braz da Silva e outra

ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT-8ª/2ª T./AP 0001483-48.2015.5.08.0016

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, RAFAELA TAVARES DA GAMA, e, como embargada, GOL LINHAS AEREAS S/A.
RAFAELA TAVARES DA GAMA opõe embargos de declaração (Id. 5ee8986), sob alegação de omissão e contradição no v. Acórdão embargado.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
RAFAELA TAVARES DA GAMA opõe embargos de declaração (Id. 5ee8986), sob alegação de omissão e contradição no v. Acórdão embargado, mediante os seguintes argumentos:
[...]
DA EXTREMA NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BREVE HISTÓRICO.
A reclamada interpôs embargos à execução, na alegação de que devesse ser reformado os cálculos por entender existir erro nos cálculos de liquidação quanto a prescrição quinquenal, conforme ID b79276e.
Na própria petição dos embargos de execução (ID b79276), consta planilha de cálculo apontando um excesso de execução no patamar de 2.243,12, reconhecendo que ser devedora do valor líquido devido à reclamante no importe de 170.498,66, valor este, que se tornou incontroverso.
Conforme consta nos autos, o Juízo liberou o crédito da reclamante nos limites dos valores confessados pela reclamada, no valor de 170.498,66, a título de valores incontroverso, conforme Alvar Judicial de ID 4bc0dec, ficando pendente apenas o valor 2.243,12, objeto dos Embargos.
O Acórdão Regional delineou o processo, mas certas particularidades não foram levadas em consideração, mesmo porque todo processo possui uma realidade que dependendo das circunstâncias, pode sobremaneira trazer inúmeros prejuízos.
Pois bem, o Acordão Regional determinou seja refeita a conta de liquidação, a fim de que se observe a prescrição quinquenal declarada pelo MM. Juízo de 1º Grau, bem como a inclusão do FGTS + 40% como reflexo das parcelas deferidas e não como parcela principal.
Acontece que consta nos autos, que Mediante a Certidão de ID 3a5a518, e Despacho de ID ee38688, o Juízo liberou o restante do crédito da autora, no valor de 2,243,12, conforme Alvará Judicial de ID 95e611a, extinguindo a presente execução, e agora, pelas circunstâncias do julgamento, abre a possibilidade remota de haver a devolução de valores por parte da aurora.
Circunstâncias, esta, que o Acórdão deixou à mingua, e por razões óbvias, este Regional, deve se pronunciar, até mesmo porque o crédito da autora, trata-se de crédito alimentar.
Ora, é imperioso anotar, que autora é considerada pobre na forma da lei, e não tem boas condições econômicas, e caso a decisão regional persista jamais poderá ressarcir a reclamada do valor que supostamente tenha recebido a mais, e em vista disso, a presente decisão poderá trazer irreparáveis prejuízo a autora, visto que é totalmente inoportuno tal decisão, diante de um problema gravíssimo de saúde pública que vivemos, ter que devolver valores, diante de uma pandemia que não se sabe ao certo quando vai cessar.
Por essas razões, deve esse Egrégio Tribunal se manifestar, porque é um assunto que deve tomar um direção no processo e de suma importância, pra que assuma um horizonte nos autos, o que exige de certa forma uma sensibilidade por dessa Especializada.
O direito deve ser encarado como um instrumento de concretização da justiça, tendo juiz o dever de transmudar preceitos abstra