Acórdão TRT8 — 0001328-48.2015.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE EXECUÇÃO FISCAL - A norma que permitia s suspensão da prescrição, em relação ao crédito não-tributário, apenas foi revogada posteriormente, conforme Lei nº 13.043 de 2014. A cobrança de valores esteve suspensa até a revogação da norma, quando voltou a fluir o prazo prescricional. No presente caso, portanto, a ação foi ajuizada em 2015, pelo que não há que se falar em prescrição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001328-48.2015.5.08.0015 (ROT) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA PGFN - PARÁ RECORRIDO: J. L. SACRAMENTO REBELO ADVOGADO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA Ementa PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE EXECUÇÃO FISCAL - A norma que permitia s suspensão da prescrição, em relação ao crédito não-tributário, apenas foi revogada posteriormente, conforme Lei nº 13.043 de 2014. A cobrança de valores esteve suspensa até a revogação da norma, quando voltou a fluir o prazo prescricional. No presente caso, portanto, a ação foi ajuizada em 2015, pelo que não há que se falar em prescrição. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, os acima identificados. O Juízo de primeira instância em decisão ID 56f6cb3, acolheu em parte a execução de pré-executividade para declarar prescrito os créditos anteriores à cinco anos do ingresso da ação de execução dos créditos inscrições sob os números 46222005363/2011-99, 46222011476/2012-12, 46222010735/2012-80, 46222010743/2012-26, 46222010736/2012-24, e 46222010737/2012-79, posto que a ação foi ajuizada em 26.10.2016, com base no art 174 do CTN. Inconformada com a decisão, a União/reclamante interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da decisão para que seja afastada a prescrição declarada. Não houve contrarrazões. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos legais. Mérito 2. Mérito 2.2.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE EXECUÇÃO FISCAL CDA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A decisão do Juízo da execução, acolheu em parte a exceção de pré-executividade para declarar prescrito os créditos anteriores à cinco anos do ingresso da ação de execução dos créditos inscrições sob os números sob os números dos PROCESSOs Nº46222012185/2006-95 - INSCRIÇÃO 20511001173-63- VALOR: R$-1.988,50 (29.11.2006); PROCESSO Nº46222006133/2009-22 - INSCRIÇÃO 20512002048-70 -VALOR: R$-1.549,36(09.07.2009); e PROCESSO Nº46222004889/2009-37 - INSCRIÇÃO 20512002049-50 -VALOR: R$-1.576,99(28.05.2009), posto que a ação foi ajuizada em 26.10.2015, com base no art 174 do CTN. A União/Fazenda Nacional interpôs agravo de petição Id 0990056, requerendo a reforma do julgado quanto a prescrição quinquenal declarada pelo Juízo a quo. Aduz que o MM. Juízo a quo negou vigência ao art. 5º do Decreto Lei n. 1.569/77, e que tal dispositivo apenas foi revogado em 14.11.2014, pela Lei n. 13.043. Afirma que a presente execução foi ajuizada em 26.10.2015, restando evidente que não transcorreu o prazo quinquenal, por entender, que a multa administrativa estava suspenso até 2014, assim, não há como ser decretada a prescrição da inscrição na dívida ativa. Assevera que o MM. Juízo a quo entendeu ainda que o parágrafo único do art. 5º do Decreto Lei n. 1.569/77, usado como argumento para sustentar a prescrição, foi declarado inconstitucional pela súmula vinculante n. 8, publicada em 20.06.2008. Acrescenta que a prescrição declarada pela súmula vinculante n. 8, o qual declarou inconstitucional o art.5º do Decreto Lei n.1.569/77, foi apenas em relação aos créditos de natureza tributária, não tendo nada a ver com relação aos créditos de natureza não fiscal. Analiso. O MM Juízo da execução, acolheu em parte a execução de pré-executividade para declarar prescrito os créditos anteriores à cinco anos do ingresso da ação de execução dos créditos inscrições sob os números dos PROCESSOs Nº46222012185/2006-95 - INSCRIÇÃO 20511001173-63- VALOR: R$-1.988,50 (29.11.2006); PROCESSO Nº46222006133/2009-22 - INSCRIÇÃO 20512002048-70 -VALOR: R$-1.549,36(09.07.2009); e PROCESSO Nº46222004889/2009-37 - INSCRIÇÃO 20512002049-50 - VALOR: R$-1.576,99(28.05.2009), posto que a ação foi ajuizada em 26.10.2015, com base no art 174 do CTN. Não compactuo deste e