Acórdão TRT8 — 0000348-95.2015.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000348-95.2015.5.08.0114 AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO DE SOUZA FILHO Dr. André Luyz da Silveira Marques AGRAVADAS: M.S. GOMES CONSTRUÇÕES EIRELI E MARCELA SILVA GOMES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. LIMITES. PRINCÍPIO DA UTILIDADE E RAZOABILIDADE. A adoção de medidas coercitivas, na execução, encontra seus limites nos princípios da utilidade para o credor e na razoabilidade, não podendo tais atos serem praticados com o único objetivo de causar danos na seara pessoal do devedor ou lhe comprometerem o sustento, sem qualquer correlação com a satisfação do crédito trabalhista. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº 494bcf6 (fls. 132/133), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Fernando Moreira Bessa, rejeitou a petição de ID nº 1fd6148 (fls. 126/131). O exequente apresenta agravo de petição de ID nº fbed396 (fls. 136/143). A 1ª e 2ª executadas não apresentaram contrarrazões, embora devidamente notificadas no id bc34b9e (fls. 146/147) e id 7d4017f (fls. 144/145) O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000348-95.2015.5.08.0114 AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO DE SOUZA FILHO Dr. André Luyz da Silveira Marques AGRAVADAS: M.S. GOMES CONSTRUÇÕES EIRELI E MARCELA SILVA GOMES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. LIMITES. PRINCÍPIO DA UTILIDADE E RAZOABILIDADE. A adoção de medidas coercitivas, na execução, encontra seus limites nos princípios da utilidade para o credor e na razoabilidade, não podendo tais atos serem praticados com o único objetivo de causar danos na seara pessoal do devedor ou lhe comprometerem o sustento, sem qualquer correlação com a satisfação do crédito trabalhista. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº 494bcf6 (fls. 132/133), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Fernando Moreira Bessa, rejeitou a petição de ID nº 1fd6148 (fls. 126/131). O exequente apresenta agravo de petição de ID nº fbed396 (fls. 136/143). A 1ª e 2ª executadas não apresentaram contrarrazões, embora devidamente notificadas no id bc34b9e (fls. 146/147) e id 7d4017f (fls. 144/145) O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito CNH. Retensão. Medidas Executivas Atípicas Dispõe que o art. 139, IV, CPC amplia as possibilidades dos meios executórios, consoante Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Magistratura. Leciona que possui o direito de ter seu crédito satisfeito em tempo razoável, a teor do art. 5º, XXXV, CR e art. 4º do CPC. Ressalva que a suspensão da CNH não viola o direito de ir e vir da executada, pois pode usufruir de outros meios, conforme jurisprudência do STJ. Pugna pela suspensão da CNH dos sócios da executada. Analiso. Quanto à apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH a medida é cabível, a teor do art. 5º, LXVIII, da Constituição, além dos seguintes dispositivos legais: Art. 139, caput, IV, do CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Art. 782 do CPC: "Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá". Art. 797 do CPC: - "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realizar-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Por sua vez, o art. 8º do atual CPC prevê que: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Nesse ínterim, a imposição da medida apenas se justifica em situações excepcionais, com esgotamento das vias tradicionais de localização de bens ou valores, ou quando demonstrada a má-fé do devedor em esquivar-se de suas obrigações, tais como indícios de ocultação de patrimônio. No caso em exame, o Juízo da execução indeferiu o pedido para que fosse realizada a apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação do executado. Entendo que a decisão agravada não observou a dicção do art. 5º, §3º, da CLT, pois referido dispositivo estabelece que o juiz não poderá determinar o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, sem que tome as providências de praxe, mediante as "ferramentas" das quais pode fazer uso, a saber: pesquisa patrimonial, mediante o uso do BACENJUD (dinheiro), INFOJUD (Informações da Receita Federal), RENAJUD (veículos) e o SI