Acórdão TRT16 — 0016018-89.2017.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016018-89.2017.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-31
Publicação
2023-05-31

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA . Configurada a preclusão temporal e, por conseguinte, a coisa julgada material, resta impossibilitada a rediscussão acerca de matéria decidida em sentença transitada em julgado, cuja matéria somente poderá ser suscitada em sede de Ação Rescisória, observados os requisitos legais (art. 836 da CLT). Agravo de Petição conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016018-89.2017.5.16.0015 (AP)
AGRAVANTE: M. R.
AGRAVADO: E. S. F.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA)
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Configurada a preclusão temporal e, por conseguinte, a coisa julgada material, resta impossibilitada a rediscussão acerca de matéria decidida em sentença transitada em julgado, cuja matéria somente poderá ser suscitada em sede de Ação Rescisória, observados os requisitos legais (art. 836 da CLT). Agravo de Petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição nº 0016018-89.2017.5.16.0015 (AP), oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. R./MA, em face da decisão proferida em Embargos à Execução, id 21b5522, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução da reclamada, com condenação da reclamada a pagar multa no valor de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Nas razões de id ccb88e3, o agravante aduz que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas envolvendo servidores públicos estatutários e pessoas jurídicas de direito público.
Aduz que não se configura situação de litigância por má-fé, considerando que não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, sustentando que a ora Agravante apenas se prestou a exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, valendo-se dos respectivos meios de defesa que a lei lhe assegura. Pede pela reforma da sentença nesse ponto.
Apresentada contraminuta, id 6b5d975, pelo desprovimento do agravo e pela majoração da multa por litigância de má-fé.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, 63633a8, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARES
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Aduz o agravante que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar as causas instauradas entre os entes públicos e seus servidores, acrescentando que a decisão de mérito do processo de conhecimento foi proferida em descompasso com a interpretação conferida pelo STF ao art. 114, I da CF, sobretudo na ADI nº 3.395-6/DF, em flagrante violação ao art. 102, § 2º, da CF.
Com efeito, embora a questão atinente à competência absoluta decorra de matéria de ordem pública, não se pode olvidar que nos termos do artigo 879, § 1º da CLT, é vedado em sede de execução, discutir matéria pertinente à causa principal, assim como modificar e inovar a sentença liquidanda.
Nesses termos, no presente caso, a discussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista refere-se à rediscussão de matéria já superada em sede de cognição, configurando-se a preclusão temporal e, consequentemente, a coisa julgada material, estando impossibilitada, dessa forma, a discussão acerca da matéria.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Inadmissível recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando constatada a observância dos termos em que deferida a pretensão no comando judicial transitado em julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 953-14.2011.5.01.0005 Data de Julgamento: 12/02/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).
Assim, configurada a preclusão temporal e, por conseguinte, a coisa julgada material, resta impossibilitada a rediscussão acerca de matéria decidida em sentença transitada em julgado, cuja matéria somente poderá ser