Acórdão TRT8 — 0001463-06.2015.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001463-06.2015.5.08.0130 (AP) AGRAVANTE: DUCTOR IMPLANTACAO DE PROJETOS LTDA ADVOGADO: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO AGRAVADO: NEREU LOPES COELHO ADVOGADO: STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS Ementa I - AGRAVO DE PETIÇÃO. INICIATIVA PARA A EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. Havendo contribuição previdenciária dentre as verbas contempladas no título judicial exequendo, justifica-se o impulso oficial da execução, porque se trata de matéria de ordem pública com previsão constitucional e infraconstitucional. II - NULIDADE DA CITAÇÃO. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239 do CPC). Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS LTDA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001463-06.2015.5.08.0130, PARA REJEITÁ-LOS, INTEGRALMENTE, NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA EMBARGANTE, NO IMPORTE DE R$44,26, NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, V DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS." Inconformada, a executada interpõe agravo de petição sob o ID. 0072Afe fls. 167/175. Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. 5Dd8ed0 fls. 188/193. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001463-06.2015.5.08.0130 (AP) AGRAVANTE: DUCTOR IMPLANTACAO DE PROJETOS LTDA ADVOGADO: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO AGRAVADO: NEREU LOPES COELHO ADVOGADO: STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS Ementa I - AGRAVO DE PETIÇÃO. INICIATIVA PARA A EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. Havendo contribuição previdenciária dentre as verbas contempladas no título judicial exequendo, justifica-se o impulso oficial da execução, porque se trata de matéria de ordem pública com previsão constitucional e infraconstitucional. II - NULIDADE DA CITAÇÃO. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239 do CPC). Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS LTDA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001463-06.2015.5.08.0130, PARA REJEITÁ-LOS, INTEGRALMENTE, NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA EMBARGANTE, NO IMPORTE DE R$44,26, NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, V DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS." Inconformada, a executada interpõe agravo de petição sob o ID. 0072Afe fls. 167/175. Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. 5Dd8ed0 fls. 188/193. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2. Mérito A agravante afirma que não restou cumprido o procedimento de execução previsto nos arts. 878 e 880 da CLT, uma vez que a execução teve início por determinação ex officio do juízo de 1º grau, bem como não houve a sua citação válida na fase executiva da ação. Relata que sequer tomou conhecimento do início da fase executória para que tivesse a oportunidade de pagar espontaneamente o valor devido, tendo sido surpreendida com o bloqueio em suas contas bancárias. Nesse sentido, destaca que o mandado de citação para pagamento foi encaminhado para endereço diverso, qual seja, Av. Coronel Colares Moreira, nº 07, quadra 28, sala 902, em São Luís/MA, registrando que o endereço correto seria Av. dos Holandeses, nº 03, na mesma cidade, consoante consta no CNPJ juntado aos autos. Desse modo defende que não houve citação válida, tendo sido violado o devido processo legal, trazendo grande prejuízo à empresa. Logo, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a devolução dos valores bloqueados indevidamente em sua conta bancária, e a devolução do prazo para que pague espontaneamente a condenação, com a expedição de mandado de citação e penhora para o endereço correto. Cita o despacho nº 00365/2019 proferido no dia 11/09/2019 em que foi determinada a notificação do exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. Assevera que a referida parte não se manifestou, e que na notificação encaminhada a ela foi incluído trecho em sentido contrário ao constante no despacho, no sentido de que o silêncio será interpretado como pedido de início de execução, o que contraria o disposto no art. 878 da CLT, o qual estabelece que a execução será promovida pelas partes. Examino. O pedido de nulidade da citação para pagamento do valor exequendo, deve ser rejeitado uma vez que a reclamada compareceu espontaneamente a Juízo, peticionando nos autos em 21.01.2020 (Id 0a7d919). Então, a partir dessa data, teve ciência da execução, iniciando, inclusive, a partir dessa data, o prazo para apresentar embargos à execução. Nesse sentido dispõe o §1º do art. 239 do CPC: "§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluind