Acórdão TRT8 — 0000419-03.2015.5.08.0210 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000419-03.2015.5.08.0210
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-06-11
Publicação
2020-06-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 0000419-03.2015.5.08.0210 (AP) AGRAVANTE: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S.A. Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas (pedido de intimação exclusiva) AGRAVADOS: LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA Dr. Paulo Victor Oliveira dos Santos ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. Dr. João Marcelo Vieira Serra AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Incidem juros de mora sobre multa por embargos de declaração protelatórios em razão do tempo trasncorrido entre a decisão que aplicou a multa e o seu efetivo pagamento, não havendo que se falar em bis in idem, por terem natureza natureza jurídica diversa. Recurso da executada improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID e94ce93, julgou os embargos à execução totalmente improcedentes. O executado interpõe o agravo de petição de ID 21a95e7, requerendo a exclusão da incidência de juros e correção sobre a multa de embargos protelatórios. As partes contrárias, apensar de intimadas regularmente, não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porque preenchidos os p

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
PROCESSO TRT 0000419-03.2015.5.08.0210 (AP)

AGRAVANTE: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S.A.
Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas (pedido de intimação exclusiva)

AGRAVADOS: LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA
Dr. Paulo Victor Oliveira dos Santos
ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A.
Dr. João Marcelo Vieira Serra
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Incidem juros de mora sobre multa por embargos de declaração protelatórios em razão do tempo trasncorrido entre a decisão que aplicou a multa e o seu efetivo pagamento, não havendo que se falar em bis in idem, por terem natureza natureza jurídica diversa. Recurso da executada improvido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID e94ce93, julgou os embargos à execução totalmente improcedentes.
O executado interpõe o agravo de petição de ID 21a95e7, requerendo a exclusão da incidência de juros e correção sobre a multa de embargos protelatórios.
As partes contrárias, apensar de intimadas regularmente, não apresentaram contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO (DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS)
A executada insurge-se contra a decisão de julgou os seus embargos improcedentes.
Alega que o artigo 883 da CLT não autoriza a aplicação de juros de mora sobre as multas impostas a título de penalidade processual, não havendo como justificar a aplicação dos juros em referência.
Defende que os valores devidos a título de multa por embargos protelatórios não decorrem de uma obrigação por ela não adimplida, razão pela qual não cabe a incidência de juros de mora sobre ela.
Razão não lhe assiste.
O artigo 883 da CLT determina a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, não excetuando multas de qualquer natureza aplicadas no curso do processo.
No presente caso, os juros foram aplicados e se justificam em razão do tempo entre a decisão que aplicou a multa, decorrente de embargos de declaração protelatórios e o seu efetivo pagamento.
Além disso, ao contrário do que alega a executada, não há que se falar em bis in idem, pois a multa e os juros têm naturezas jurídicas diversas: a primeira corresponde à penalidade por uma prática abusiva da executada, enquanto os juros têm natureza de contraprestação pela demora no pagamento da condenação.
Pelos motivos acima expostos, mantenho a decisão recorrida.
Recurso improvido.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos à execução da executada e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto às custas, tudo conforme os fundamentos.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
3 CONCLUSÃO
POSTO ISTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 10 de junho de 2020.
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
Votos