Acórdão TRT16 — 0016153-77.2017.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016153-77.2017.5.16.0023
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-31
Publicação
2023-05-31

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. IMPULSO OFICIAL NA EXECUÇÃO. Compete ao magistrado a direção do processo, determinando as diligências necessárias, bem como a intimação das partes, não representando nenhuma afronta ao artigo 878, da CLT. Ademais, o impulso oficial da execução continua sendo autorizado pelo art.765 da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016153-77.2017.5.16.0023 (AP)
AGRAVANTE: M. A. M.
AGRAVADO: C. L. A.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. IMPULSO OFICIAL NA EXECUÇÃO. Compete ao magistrado a direção do processo, determinando as diligências necessárias, bem como a intimação das partes, não representando nenhuma afronta ao artigo 878, da CLT. Ademais, o impulso oficial da execução continua sendo autorizado pelo art.765 da CLT.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de ID. a48fc02 que julgou improcedente os embargos à execução, o M. A. M. interpôs o presente agravo de petição (ID. d5a79a4) desta feita aduzindo a nulidade da execução, em virtude da ausência do requerimento de início da execução por parte do exequente e em virtude da falta de apresentação do demonstrativo de débito pelo agravado, o que acarretou a nulidade processual ante o cerceamento de defesa. Pede ainda que seja admitido o efeito suspensivo em relação aos procedimentos determinados na decisão agravada que são controvertidos.
Contrarrazões pelo não recebimento do recurso (ID. 994a552).
Parecer do MPT, de ID. 5e26efd, pelo conhecimento do presente agravo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Em contrarrazões, suscita o exequente a preliminar de não conhecimento do recurso do ente público por ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recorrente pleiteou genericamente, apenas reiterando os termos dos embargos à execução, sem atacar a motivação apresentada na sentença.
Ora, segundo as regras processuais, a parte recorrente deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. A esse respeito, o art. 1.010 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dispõe que, para o conhecimento do recurso, o recorrente deverá indicar os fundamentos de fato e de direito que demonstram sua insurgência contra a decisão impugnada. Trata-se do princípio da dialeticidade, o qual garante à parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pela parte recorrente, podendo, assim, oferecer suas contrarrazões.
Na hipótese, diferente do que alegou o exequente, as razões recursais indicam de forma lógica e objetiva as razões do inconformismo do agravante, narrando os fatos e indicando os itens da decisão que no seu entendimento poderiam ser reformados pela via recursal, com a devida clareza e argumentos compatíveis, pelo que não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa.
Conheço do agravo por atender os pressupostos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo
O agravante pede seja dado efeito suspensivo ao em relação aos procedimentos determinados na decisão agravada que são controvertidos.
Analisa-se.
Em regra, no Direito Processual do Trabalho, os recursos interpostos não têm efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT, verbis:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora".
A medida adequada para a obtenção do pretendido efeito, ainda que em caráter excepcional, é a ação cautelar. Nesse sentido é a Súmula 414, I, do TST, aplicável ao caso por analogia:
"Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015".
O efeito a ser dado,