Acórdão TRT8 — 0000323-97.2015.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000323-97.2015.5.08.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-05-31
Publicação
2020-05-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000323-97.2015.5.08.0012 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Dr. Evandro Antunes Costa AGRAVADO: ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS VASCONCELOS Dr. Ivandilson Fernandes Duarte Ementa I - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. Se a condenação recai diretamente sobre o ente público, os juros e a correção monetária são devidos na forma do art. 1º-F da Lei nº9.494/97. 2) Inexistindo condenação a respeito, o recorrente carece de interesse recursal, a teor do art. 996, CPC. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. A matéria objeto do presente agravo deveria ter sido enfrentada na fase de conhecimento. Transitada em julgado a sentença, não pode mais rediscutir a matéria. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº 103f99c (fls. 583/584), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Joao Carlos de Oliveira Martins, homologou os cálculos apresentados pelo reclamante de Id. ebf59d2 e determinou a expedição do competente mandado de cumprimento, devendo a o reclamado incorporar no contracheque do exequente o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo). A executada (MUNICÍPIO DE BELÉM) apresenta agravo de petição de ID nº ed46c24 (fls. 593/601). O exequente (ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS VASCONCELOS) e apresentou contrarrazões de id 6182393 (fl. 603/607) O Ministério Público do Trabalho manifestou-se em parecer de id nº fa49653 (fls. 613/614), opinando pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso do Município para reduzir os juros de mora. 2; Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000323-97.2015.5.08.0012
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
Dr. Evandro Antunes Costa

AGRAVADO: ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS VASCONCELOS
Dr. Ivandilson Fernandes Duarte

Ementa
I - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. Se a condenação recai diretamente sobre o ente público, os juros e a correção monetária são devidos na forma do art. 1º-F da Lei nº9.494/97. 2) Inexistindo condenação a respeito, o recorrente carece de interesse recursal, a teor do art. 996, CPC.
II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. A matéria objeto do presente agravo deveria ter sido enfrentada na fase de conhecimento. Transitada em julgado a sentença, não pode mais rediscutir a matéria.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de ID nº 103f99c (fls. 583/584), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Joao Carlos de Oliveira Martins, homologou os cálculos apresentados pelo reclamante de Id. ebf59d2 e determinou a expedição do competente mandado de cumprimento, devendo a o reclamado incorporar no contracheque do exequente o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo).
A executada (MUNICÍPIO DE BELÉM) apresenta agravo de petição de ID nº ed46c24 (fls. 593/601).
O exequente (ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS VASCONCELOS) e apresentou contrarrazões de id 6182393 (fl. 603/607)
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se em parecer de id nº fa49653 (fls. 613/614), opinando pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso do Município para reduzir os juros de mora.

2; Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque em ordem.

Mérito
Juros de Mora. Ente Público.
Pugna pela aplicação de juros de mora a 0,5% ao mês nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997.
Nada a deferir.
Em se tratando de condenação do ente público, os juros e a correção monetária são devidos na forma do art. 1º-F da Lei nº9.494/97, na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, ADI's 4357/DF e 4425/DF, e art. 100 da Constituição.
Todavia, compulsando os cálculos de ID ebf59d2 (fls. 537), verifico que os mesmos já observaram os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante nota de rodapé, in verbis:
"4. Juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997)."

Assim, o recorrente carece de interesse recursal, uma vez que inexiste o objeto de irresignação, sendo inservível a peça para o fim que se destina, a teor do art. 996, CPC.
Mantenho.

Recurso da parte
Adicional de Insalubridade
Requer a redução do percentual do adicional de insalubridade de 40% para 20%, em razão de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho e homologado judicialmente nos autos da Ação de Execução nº. 1729-31.2016.5.08.0009, onde reconhece que o percentual de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias é de 20% (vinte por cento).
Sem razão.
A sentença de conhecimento prolatada, que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) transitou livremente em julgado.
Desse modo, a fase de cognição seria o momento adequado para discutir sobre os percentuais da parcela, seja por meio de embargos de declaração ou em sede recursal.
Dessarte, se a agravante ficou silente quanto ao que pretende ver alterado, deixando passar in albis a oportunidade para se insurgir contra a sentença de cognição, não pode agora, em sede de execução, modificar matéria já transitada em julgado.
Por tais motivos, mantenho a decisão.

Item de recurso
Conclusão do recurso
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucion