Acórdão TRT8 — 0001121-73.2015.5.08.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001121-73.2015.5.08.0007 (AP) AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADA: CARLA CRISTINA DA SILVA MORAES Advogado: EMMANUEL SOUSA DA SILVA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Constatado que a executada nas razões recursais limitou-se a repetir os mesmos argumentos contidos na peça de embargos à execução, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença de embargos à execução, não há no apelo razões que justifiquem a reforma do julgado recorrido, pelo deve ser mantida a r. decisão recorrida pelos seus próprios termos. Agravo improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau em sentença de Id 2f7ab3b rejeitou os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição sob o Id a0010d9. A exequente apresentou contrarrazões ao agravo, consoante Id 517bf7c. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pela executada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2 MÉRITO AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA APRECIAR A MATÉRIA DE DESONERAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Afirma a executada-agravante que a matéria referente a sua desoneração quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias não estaria preclusa. Sendo assim, insiste que é beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela nº 12.546/2011, que criou a hipótese de substituição da obrigação tributária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, pelo que, nos termos do § 2º do art. 18 da IN 1.436/2013, não estaria obrigada a pagar as contribuições sociais por todo o período calculado pelo juízo, mas somente no período de 05.03.2009 a 31.12.2012, onde incidiria a contribuição sobre a folha de pagamento, no percentual de 20%. Aprecio.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001121-73.2015.5.08.0007 (AP) AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADA: CARLA CRISTINA DA SILVA MORAES Advogado: EMMANUEL SOUSA DA SILVA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Constatado que a executada nas razões recursais limitou-se a repetir os mesmos argumentos contidos na peça de embargos à execução, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença de embargos à execução, não há no apelo razões que justifiquem a reforma do julgado recorrido, pelo deve ser mantida a r. decisão recorrida pelos seus próprios termos. Agravo improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau em sentença de Id 2f7ab3b rejeitou os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição sob o Id a0010d9. A exequente apresentou contrarrazões ao agravo, consoante Id 517bf7c. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pela executada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2 MÉRITO AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA APRECIAR A MATÉRIA DE DESONERAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Afirma a executada-agravante que a matéria referente a sua desoneração quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias não estaria preclusa. Sendo assim, insiste que é beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela nº 12.546/2011, que criou a hipótese de substituição da obrigação tributária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, pelo que, nos termos do § 2º do art. 18 da IN 1.436/2013, não estaria obrigada a pagar as contribuições sociais por todo o período calculado pelo juízo, mas somente no período de 05.03.2009 a 31.12.2012, onde incidiria a contribuição sobre a folha de pagamento, no percentual de 20%. Aprecio. Percebo nas razões recursais de Id a0010d9 que a executada limita-se a repetir os mesmos argumentos contidos na peça de embargos à execução, constante do Id f2b0a82, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida que rejeitou os embargos à execução. Ora, os argumentos genéricos não se mostram suficientes para impugnar as razões de decidir, pelo que mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, com as quais comungo na sua inteireza e deixo de citá-los no corpo deste Acórdão, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo de petição improvido. Por fim, destaco que as contrarrazões têm como objetivo impugnar os argumentos contidos na peça recursal, sendo meio imprestável para a apresentação de qualquer pedido. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição interposto pela executada, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento, para manter a r. decisão agravada em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 26 de maio de 2020. WRP/02 Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I.