Acórdão TRT8 — 0000377-78.2015.5.08.0007 | SumLex
Ementa
I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . Não está isenta de responsabilidade a tomadora dos serviços que se beneficiou da força de trabalho, por força da aplicação da orientação contida no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, que visa a aplicação da lei tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mediante a imputação de responsabilidade subsidiária ao beneficiário dos serviços prestados por trabalhadores, de maneira que aqueles que vendem a sua força de trabalho não fiquem ao desabrigo das tutelas decorrentes dos serviços prestados, o que é jurídica e socialmente intolerável. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CA MINHÃO DE LIXO URBANO. ATIVIDADE PREVISTA NA NR-15. A atividade do motorista de caminhão de lixo urbano é indispensável para a efetiva realização da cole ta e expõe o trabalhador aos agentes biológic os e justifica o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. III. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. É do empregador o ônus de instituir, obrigatoriamente, o registro de jornada quando possuir mais de 10 empregados (§ 2º do art. 74 da CLT), sendo que a não apresentação dos cartões de ponto implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, nos moldes do item I da Súmula 338 do C. TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/ 4ª TURMA/ ROT 0000377-78.2015.5.08.0007 RECORRENTES: JOSE RICARDO PASSINHO MELO Advogados: Dra. Gisele Ferreira Torres de Souza Dr. Nilson Ricardo de Souza Dra. Paula Oliveira Mazzini da Cunha B.A. MEIO AMBIENTE LTDA (4ª) Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonca RECORRIDOS: TRANSTEC - TRANSPORTE, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (1ª) Advogados: Dra. Alessandra Araujo Tavares Dr. Adelson Luis Cardoso Junior LUCIVALDO DO SOCORRO GOMES DE ARAUJO (3º) Advogados: Dra. Alessandra Araujo Tavares Dr. Adelson Luis Cardoso Junior MUNICIPIO DE BELEM (2º) Procurador: Dr. Evandro Antunes Costa RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Não está isenta de responsabilidade a tomadora dos serviços que se beneficiou da força de trabalho, por força da aplicação da orientação contida no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, que visa a aplicação da lei tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mediante a imputação de responsabilidade subsidiária ao beneficiário dos serviços prestados por trabalhadores, de maneira que aqueles que vendem a sua força de trabalho não fiquem ao desabrigo das tutelas decorrentes dos serviços prestados, o que é jurídica e socialmente intolerável. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO URBANO. ATIVIDADE PREVISTA NA NR-15. A atividade do motorista de caminhão de lixo urbano é indispensável para a efetiva realização da coleta e expõe o trabalhador aos agentes biológicos e justifica o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. III. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. É do empregador o ônus de instituir, obrigatoriamente, o registro de jornada quando possuir mais de 10 empregados (§ 2º do art. 74 da CLT), sendo que a não apresentação dos cartões de ponto implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, nos moldes do item I da Súmula 338 do C. TST. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. sentença (ID ae5395b), o MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: III - CONCLUSÃO: ANTE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, RESOLVE A SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE BELÉM REJEITAR TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA QUARTA RECLAMADA B. A. MEIO AMBIENTE LTDA E, NO MÉRITO, JULGAR EM PARTE PROCEDENTE A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA PELO RECLAMANTE JOSÉ RICARDO PASSINHO MELO EM FACE DOS RECLAMADOS TRANSTEC-TRANSPORTE, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP, MUNICÍPIO DE BELÉM, LUCIVALDO DO SOCORRO GOMES DE ARAÚJO e B.A. MEIO AMBIENTE LTDA, PARA DECLARAR QUE O AUTOR, DE FATO, INICIOU SUAS ATIVIDADES LABORAIS PARA A PRIMEIRA RECLAMADA TRANSTEC EM 10.01.2014, BEM COMO condenar a primeira reclamada (TRANSTEC-TRANSPORTE, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP) E O TERCEIRO RECLAMADO (LUCIVALDO DO SOCORRO GOMES DE ARAÚJO), DE FORMA PRINCIPAL, e A quarta RECLAMADA B. A. MEIO AMBIENTE LTDA, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A PAGAREM AO RECLAMANTE, AS PARCELA DE: 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 e FGTS + 40%, DO PERÍODO DE 10.01.2014 A 31.08.2014; HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL, NO PERÍODO DE 10.05.2014 A 31.08.2014, NA MÉDIA MENSAL DE 115,56 HORAS EXTRAS MENSAIS, E REFLEXOS EM: AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40% E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; HORAS INTRAJORNADA, COM ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A HORA NORMAL, REFERENTE AO PERÍODO DE 10.05.2014 até 31.08.2014 E DE 01.09.2014 A 09.01.2015, NA MÉDIA MENSAL DE 25,68 HORAS INTRAJORNADA E REFLEXOS EM: AVISO PRÉVI