Acórdão TRT8 — 0001452-49.2015.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001452-49.2015.5.08.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-05-22
Publicação
2020-05-22

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Inadmissível o agravo de petição, por ausência de dialeticidade, na medida em que não ataca os fundamentos da sentença de embargos à execução, inobservando, desta forma, o preceito do art. 1.010, II, do CPC e disposições da Súmula n. 422, do C. TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0001452-49.2015.5.08.0009 (AP)
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44
ADVOGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB: PA0010176
ADVOGADO: MARCEL LEDA NORONHA MACEDO - OAB: PA0013559
ADVOGADO: MONIQUE ROCHA ZONI BOTELHO - OAB: PA0011690
AGRAVADO: LUCILDO ZACARIAS DA SILVA SANTOS - CPF: 090.318.552-00
ADVOGADO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - OAB: PA0005623
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Inadmissível o agravo de petição, por ausência de dialeticidade, na medida em que não ataca os fundamentos da sentença de embargos à execução, inobservando, desta forma, o preceito do art. 1.010, II, do CPC e disposições da Súmula n. 422, do C. TST.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Nona Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado Banco da Amazônia S. A.(sentença Id 6bfdc43).
Inconformado, o banco executado interpõe agravo de petição a este Egrégio Regional, sob o ID. c46294c.
Houve contrarrazões ao apelo (Id 4454b58).
Fundamentação
2. Fundamentação
Preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores incontroversos e ainda por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela parte exequente
O exequente afirma que o agravo de petição não merece conhecimento por ausência de delimitação dos valores incontroversos e por violação ao princípio da dialeticidade.
Não vislumbro violação ao § 1º do art. 897 da CLT, uma vez que o executado delimitou as matérias e os valores por ocasião dos embargos à execução, apresentando cálculos de liquidação (id 415f357) indicativos dos valores que entende devidos, fato que, ressalte-se, não impediu a liberação do valor incontroverso à parte exequente (alvará Id 2aa2917), e o prosseguimento da execução quanto ao remanescente.
Entretanto, deixo de conhecer ao apelo, por violação ao princípio da dialeticidade.
De fato, o MM. Juízo de origem rejeitou os embargos à execução, por considerar preclusa qualquer discussão acerca dos cálculos impugnados, uma vez que ao banco executado foi notificado para manifestar-se sobre a conta apresentada pelo exequente, e quedou-se inerte, deixando expirar em branco o prazo que lhe foi concedido pelo Juízo.
E, ainda assim, aquele Juízo originário, enfrentou as questões trazidas nos embargos, para espancar a alegação de excesso na liquidação, assim fundamentando:
(...)
Ainda que assim não fosse, quanto aos índices de correção monetária, tenho que estes obedecem à jurisprudência aplicável ao caso [1]. Demais disso, a executada também não juntou os comprovantes de ausências, o que só reforça o descabimento dos Embargos à Execução.
Além disso, novamente, a executada tomou ciência dos novos cálculos confeccionados pelo exequente em 25/09/2019, que visaram ajustar tão somente o período de incorporação da gratificação de função, o que até poderia ensejar certa discussão.
Ocorre, porém, que tanto restou incontroverso o mês da incorporação (outubro/2017), como a reclamada também não se insurgiu no prazo legal.
Outrossim, na forma do art. 884, § 1º, da CLT: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida", ou seja, não abarca pretensas impugnações à conta de liquidação.
No mais, por se configurar o devido processo legal como uma garantia constitucional faz-se imperativo a observância aos ditames da lei, especialmente àqueles dispositivos que asseguram o contraditório e a ampla defesa sem ignorar que o processo é marcha para frente, vide art. 879, § 2º, da CLT.
Enfim, não pende qualquer vício sobre o processamento da presente execução, razão pelo qual julgo improcedentes os present