Acórdão TRT8 — 0000411-62.2015.5.08.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - DECISÃO QUE NÃO ADMITE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO GARANTIDA ATRAVÉS DE SEGURO GARANTIA - SEGURO FEITO NO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - TESE DA EXECUTADA QUE ADMITE DEVER PARTE DO VALOR COBRADO E DISCUTE O CÁLCULO DA RESTANTE - IMPOSSIBILIDADE DE FAZER O SEGURO NO VALOR TOTAL - EXIGÊNCIA DA EXECUTADA PAGAR A PARTE INCONTROVERSA - REGRA DO §1º DO ART. 897 DA CLT - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A regra do §1º do art. 897 da CLT exige que a parte executada, para ver conhecido o agravo de petição interposto, disponibilize, para pagamento, o valor do cálculo que reconhece como incontroverso, o que não foi feito, pois, ao fazer o seguro garantia, a executada incluiu na apólice todo o valor do débito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000411-62.2015.5.08.0004 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Adv.: Luciana Pereira Bendelak Adv.: Thais Regina de Souza AGRAVADO: VANDERLEI SOUSA DE LUCENA Adv.: Thiago Barbosa Bastos Rezende Adv.: Roberto Tamer Xerfan Junior Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - DECISÃO QUE NÃO ADMITE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO GARANTIDA ATRAVÉS DE SEGURO GARANTIA - SEGURO FEITO NO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - TESE DA EXECUTADA QUE ADMITE DEVER PARTE DO VALOR COBRADO E DISCUTE O CÁLCULO DA RESTANTE - IMPOSSIBILIDADE DE FAZER O SEGURO NO VALOR TOTAL - EXIGÊNCIA DA EXECUTADA PAGAR A PARTE INCONTROVERSA - REGRA DO §1º DO ART. 897 DA CLT - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A regra do §1º do art. 897 da CLT exige que a parte executada, para ver conhecido o agravo de petição interposto, disponibilize, para pagamento, o valor do cálculo que reconhece como incontroverso, o que não foi feito, pois, ao fazer o seguro garantia, a executada incluiu na apólice todo o valor do débito. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, as acima identificadas. Insurgem-se as agravantes contra a decisão de ID 31807d7 que rejeitou os embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo. O exequente apresentou contraminuta, ID nº d27df2d. Não vislumbrada nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento O exequente suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição da executada alegando, em resumo,não ter, a executada, delimitado os valores que entendia estarem incorretos, ainda que tenha delimitado a matéria impugnada. Examino. Importante fazer um breve retrospecto do que já se tem nos autos, senão vejamos. A sentença, que reconheceu o direito do reclamante, à incorporação do valor da gratificação, exercício do cargo de confiança por mais de 10 anos, transitou em julgado, depois da reclamada percorrer todas as instâncias possíveis, dia 2/8/2017. Depois dos autos retornarem do TST para o juízo de 1º grau, foi a reclamada intimada para cumprir a obrigação de incorporar o valor da gratificação de função. O juízo de origem, ao receber manifestação do reclamante, entendeu cumprida a obrigação de fazer, o que motivo a interposição de agravo de petição do exequente, que foi provido, acórdão de Id e75d605, onde o colegiado, ao contrário do juízo de 1º grau, reconheceu descumprida a obrigação. A executada, mais uma vez, percorreu todas as instâncias, inclusive com o Ministro Agra Belmonte, aquando do julgamento do agravo de instrumento, interposto por ela para destravar recurso de revista trancado no TRT,advertindo a parte de que ela poderia sofrer as sanções processuais pelo uso abusivo de recursos. O processo, novamente, retornou ao juízo de 1º grau, ocasião em que foi reconhecido o descumprimento, ainda, da obrigação de fazer, pelo que foi determinada, depois de cumprida essa obrigação em 5/2019, a elaboração dos cálculos. A executada, depois de intimada, apresentou impugnação, que foi acolhida, em parte, apenas para determinar que fosse abatido, da conta, valor já recebido pelo exequente e que a repercussão da diferença salarial (em razão da incorporação) refletisse sobre 1/3 de férias. A executada agravou de petição, porém o recurso não foi conhecido, haja vista se tratar, a decisão agravada, de decisão interlocutória. O processo, mais uma vez, retornou ao juízo de 1º grau e, ai sim, é que foi expedido o mandado de citação. a executada, pretendendo opor embargos à penhora, apresentou apólice de seguro garantia, que não foi aceita, basicamente, por terem sido descumpridos os artigos 3º e 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019, em especial, p