Acórdão TRT8 — 0001128-47.2015.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001128-47.2015.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não se conhece do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia integral da execução, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Décima terceira Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu executar a empresa agravante em razão do descumprimento do acordo firmado nos autos, conforme manifestação ID. d35d346. Inconformada, a executada interpõe Agravo de Petição a este Egrégio Regional, sob o ID. c41f19f. Houve contrarrazões ao apelo, conforme ID. cdf993d. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de não conhecimento do agravo de petição por deserção - ausência de garantia do Juízo Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do presente agravo de petição porque deserto, eis que, não atendido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a garantia do juízo. Com efeito, consta dos autos que pelo despacho Id ea28716 o MM. Juízo de Origem determinou a citação da executada para pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, do valor de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), tendo a mesma sido citada em 06.09.2019 (mandado de citação, certidão do oficial de justiça, e edital sob os Id's 46f70d9, e040315 e 6e94389). Contudo, sem garantir o juízo, tampouco sem opor embargos à execução, a executada interpôs o presente agravo de petição. Ora, dispõe o art
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001128-47.2015.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não se conhece do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia integral da execução, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Décima terceira Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu executar a empresa agravante em razão do descumprimento do acordo firmado nos autos, conforme manifestação ID. d35d346. Inconformada, a executada interpõe Agravo de Petição a este Egrégio Regional, sob o ID. c41f19f. Houve contrarrazões ao apelo, conforme ID. cdf993d. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de não conhecimento do agravo de petição por deserção - ausência de garantia do Juízo Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do presente agravo de petição porque deserto, eis que, não atendido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a garantia do juízo. Com efeito, consta dos autos que pelo despacho Id ea28716 o MM. Juízo de Origem determinou a citação da executada para pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, do valor de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), tendo a mesma sido citada em 06.09.2019 (mandado de citação, certidão do oficial de justiça, e edital sob os Id's 46f70d9, e040315 e 6e94389). Contudo, sem garantir o juízo, tampouco sem opor embargos à execução, a executada interpôs o presente agravo de petição. Ora, dispõe o art. 884, caput, da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". (grifos acrescidos). Com efeito, a garantia do juízo deve ser integral, haja vista a finalidade da exigência consubstanciada no artigo 884 da CLT, que é exatamente garantir que a execução seja assegurada por bens pertencentes ao devedor, em quantia suficiente à liquidação total da dívida, para a oposição de embargos e, depois, do agravo de petição. E essa garantia é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Neste sentido dispõe a Súmula n. 128 do C. TST, in verbis: "DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). (...)" Dessa forma, é certo que a admissibilidade de recursos interpostos na fase de execução tem como pressuposto a integral garantia do Juízo. E, no caso, como mencionado, a presente execução não se encontra garantida, sequer parcialmente. Ao contrário, nesta execução, após ser citada, a executada não indicou nenhum bem, não depositou qualquer valor, bem como não foi efetivado qualquer ato de constrição sobre bens de sua propriedade. Portanto, tal situação inviabiliza o conhecimento do agravo de petição por ela interposto, pois, antes de pretender discutir questões afetas à execução, deveria ter feito a prévia garantia do Juízo. Desta forma, não satisfeitos um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petiçã