Acórdão TRT8 — 0000408-98.2015.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000408-98.2015.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-05-11
Publicação
2020-05-11

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . B ENEFÍCIO DE ORDEM . Não existindo bens suficientes e desembaraçados capazes de garantir o crédito trabalhista na esfera de patrimônio da devedora principal, considera-se válida a execução sobre os bens da devedora subsidiária que integrou o polo passivo da demanda, nos termos do art. 794, § 1º, do CPC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000408-98.2015.5.08.0007 (AP)
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
AGRAVADOS: ANDRÉA MARIA MACIEL DANTAS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ALMEIDA - OAB: PA0015605
ADVOGADO: ANA CRISTINA L. PIRES - OAB: PA0007316
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não existindo bens suficientes e desembaraçados capazes de garantir o crédito trabalhista na esfera de patrimônio da devedora principal, considera-se válida a execução sobre os bens da devedora subsidiária que integrou o polo passivo da demanda, nos termos do art. 794, § 1º, do CPC.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como agravantes e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme os fundamentos da decisão sob ID 38e2107.
O executado interpôs agravo de petição, pretendendo a reforma da sentença, conforme documento sob ID 60b58bf, defendendo as teses de coisa julgada inconstitucional, inobservância do benefício de ordem e excesso de execução.
As partes regularmente notificadas do agravo de petição não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme petição sob ID 894f245.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. 27b505e e 60b58bf), subscrito por procurador habilitado nos autos e não há necessidade de garantia do juízo.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da inexigibilidade do título executivo Judicial.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA alega que "nos autos, não há prova de que houve qualquer culpa da Administração. Assim, não existe possibilidade de responsabilização da Entidade Pública Federal no presente caso, eis que ausente a prova de que existiu um ato omissivo que tenha criado condições para o inadimplemento das obrigações trabalhistas." (ID 60b58bf)
Ressalta que "trata-se, portanto, de hipóteses de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, que evidentemente relativiza a coisa julgada material, a fim de proteger um valor maior, qual seja, a supremacia da Constituição. Como se disse, a decisão transitada em julgado, ora executada, violou expressamente o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que foi declarado constitucional pela Suprema Corte, e o decisum vinculante do STF proferido no RE 760.931/DF" (ID 60b58bf)
Vejamos.
Verifica-se que o processo já tem decisão transitada em julgado em 22/11/2018, conforme certidão sob ID 35c478e - Pág. 1, encontrando-se na fase de execução, e qualquer modificação no julgado nesta fase processual violaria a coisa julgada, nos termos do artigo 836 da CLT.
Rejeito.
Da execução contra o responsável subsidiário - do alegado Benefício de ordem. Da desconsideração da personalidade jurídica.
O agravante alega que "a condenação da entidade pública (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ) se deu sob o título de responsável subsidiário. Assim, incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor, sem que tenha havido tentativas suficientes e definitivas de excutir bens da devedora principal e seus sócios. No caso, esse requisito não foi observado, não podendo prosseguir a execução em face da entidade pública." (ID 60b58bf).
Sustenta que "importante reiterar que não restaram esgotadas, no presente caso, as diligências necessárias à satisfação da execução, notadamente em relação à constrição de bens dos sócios da primeira reclamada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa." (ID. 60b58bf).
Passemos à análise.
O fundamento adotad