Acórdão TRT8 — 0000566-32.2015.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000566-32.2015.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-05-11
Publicação
2020-05-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000566-32.2015.5.08.0015 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA PROCURADOR: RAIMUNDO SABBA GUIMARAES NETO - OAB: PA0011729 AGRAVADOS: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: ANNA FARIDE HAGE KARAM GIORDANO - OAB: PA0004984, ID. b761fe1 E GD CONSTRUTORA LTDA Ementa EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Se o devedor principal não cumpre de modo espontâneo com a obrigação decorrente do título, ou então se regularmente citado deixa fluir o prazo estabelecido no mandado sem tomar nenhuma providência, só isso já é mais do que suficiente para iniciar a execução em face do devedor subsidiário. Em hipóteses dessa natureza não há que se falar em violação ao benefício de ordem, pois os bens do responsável subsidiário ficam sujeitos à execução quando os bens do devedor principal forem insuficientes à satisfação do crédito exequendo, conforme dispõe o art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39 do C. TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Décima Quinta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravante e agravados as partes acima identificadas. O Juízo da execução rejeitou integralmente os embargos à execução opostos pelo Município de Belém/PA, conforme os fundamentos de ID. 53cc5f2. O Município de Belém/PA interpôs agravo de petição, renovando as teses dos embargos à execução (ID. d698185) O exequente apresentou contrarrazões (ID. dd859e5). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição (ID. 0da8273).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000566-32.2015.5.08.0015 (AP)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA
PROCURADOR: RAIMUNDO SABBA GUIMARAES NETO - OAB: PA0011729
AGRAVADOS: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: ANNA FARIDE HAGE KARAM GIORDANO - OAB: PA0004984, ID. b761fe1
E
GD CONSTRUTORA LTDA
Ementa
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Se o devedor principal não cumpre de modo espontâneo com a obrigação decorrente do título, ou então se regularmente citado deixa fluir o prazo estabelecido no mandado sem tomar nenhuma providência, só isso já é mais do que suficiente para iniciar a execução em face do devedor subsidiário. Em hipóteses dessa natureza não há que se falar em violação ao benefício de ordem, pois os bens do responsável subsidiário ficam sujeitos à execução quando os bens do devedor principal forem insuficientes à satisfação do crédito exequendo, conforme dispõe o art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39 do C. TST.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Décima Quinta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravante e agravados as partes acima identificadas.
O Juízo da execução rejeitou integralmente os embargos à execução opostos pelo Município de Belém/PA, conforme os fundamentos de ID. 53cc5f2.
O Município de Belém/PA interpôs agravo de petição, renovando as teses dos embargos à execução (ID. d698185)
O exequente apresentou contrarrazões (ID. dd859e5).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição (ID. 0da8273).
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. ab7ad6f), subscrito por procurador municipal e sem necessidade de preparo.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Recurso da parte
Da alegada nulidade da execução por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Município de Belém(PA) opôs embargos à execução, alegando que "a execução só poderá atingir o patrimônio do Ente Público Municipal após exaurida, por completo, a execução contra a primeira reclamada. Faz-se necessário que o Juiz da execução profira decisão devidamente fundamentada no sentido de atestar que restou infrutífera a execução contra a primeira reclamada para, somente depois, iniciar a execução sobre o patrimônio da Municipalidade. Neste diapasão, e com base no disposto no art. 93, IX da CF/88, é nula a decisão judicial, uma vez que o Juiz da execução deixou de exarar os fundamentos de seu decisum. Há que se ressaltar que, de acordo com a própria sentença prolatada que se fundamentou na súmula 331 do TST, a responsabilidade do Ente Municipal é subsidiária e não solidária.Em face da condenação subsidiária do Ente Público Municipal, a decisão proferida pelo Juízo deveria demonstrar, de forma fundamentada, terem restado insubsistentes os atos executórios praticados sobre o patrimônio da devedora principal. Todavia, a decisão limitou a homologar os cálculos do juízo e determinar a citação deste Ente de direito público" (ID. 9282b88 - Pág. 1/2).
O Juízo de primeira instância rejeitou o pedido, pelos seguintes fundamentos:
"O despacho id 7b349f7, ora impugnado pelo embargante como carecedor de fundamentação, não possui conteúdo decisório, trata-se de ato jurídico destinado a impulsionar o andamento do processo.
Rejeita-se o pedido de nulidade dos atos produzidos após referido despacho, pois trata-se de ato válido que conduz o processo" (ID. 53cc5f2 - Pág. 1/2).
Nas razões do agravo de petição, o ente público insiste na tese de nulidade da execução (ID. d698185 - Pág. 5/6).
Examino.
O Juízo de origem claramente direcionou a execução contra o devedor subsidiário pelo fato da tentativa de executar bens da devedora principal ter restado infrutífera, sendo e