Acórdão TRT8 — 0000802-75.2015.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000802-75.2015.5.08.0114
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-04-22
Publicação
2020-04-22

Ementa

EXECUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO INDICAÇÃO DE NOVOS MEIOS EFICAZES DE EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE. Tendo se mostrado infrutíferas todas as tentativas do juízo da execução de satisfazer o crédito do exequente através da desconsideração da personalidade jurídica do empregador e da utilização do BACENJUD, ARISP, INFOJUD, SERASAJUD, CCS E SIMBA, justificável o envio dos autos ao arquivo provisório e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, se o exequente, intimado a indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, limitou-se a requerer, sem fatos novos, a reiteração de diligências já realizadas, bem como a realização de outras diligências que, por sua natureza, não se afiguraram efetivas, proporcionais ou adequadas para aquele fim.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ªT./AP 0000802-75.2015.5.08.0114
AGRAVANTE: ISMAR MIGUEL DA SILVA
Dr. André Luys da Silveira Marques
AGRAVADOS : ZÉ DO OSSO COLETA DE RESÍDUOS E CONSTRUÇÃO LTDA. EPP
ANDRÉ MORAIS FONSECA
ERIKA MORAIS FONSECA
Ementa
EXECUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO INDICAÇÃO DE NOVOS MEIOS EFICAZES DE EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE. Tendo se mostrado infrutíferas todas as tentativas do juízo da execução de satisfazer o crédito do exequente através da desconsideração da personalidade jurídica do empregador e da utilização do BACENJUD, ARISP, INFOJUD, SERASAJUD, CCS E SIMBA, justificável o envio dos autos ao arquivo provisório e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, se o exequente, intimado a indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, limitou-se a requerer, sem fatos novos, a reiteração de diligências já realizadas, bem como a realização de outras diligências que, por sua natureza, não se afiguraram efetivas, proporcionais ou adequadas para aquele fim.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante, ISMAR MIGUEL DA SILVA e, como agravados, ZÉ DO OSSO COLETA DE RESÍDUOS E CONSTRUÇÃO LTDA. EPP, ANDRÉ MORAIS FONSECA e ERIKA MORAIS FONSECA.
A decisão agravada (ID de55a61) decidiu o seguinte: "Preambularmente, deve-se ter em linha de conta que, ao magistrado, na forma do inciso IV, artigo 139 do CPC, é assegurado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (princípio da atipicidade das formas executivas). Contudo, referidas medidas previstas no dispositivo legal em tela devem ser adotadas em regime de excepcionalidade, após se esgotar os meios tradicionais de satisfação do crédito em execução. Não fosse isto, a que o Juízo adote uma outra medida, sobretudo em execução, deve o ato processual revestir-se de utilidade, de modo que, com a adoção da providência, seja possível ao credor alcançar efetivamente a satisfação do seu crédito (resultado útil do processo). Na hipótese em espécie, compulsando os autos, verifica-se que, em um primeiro momento, foram realizadas tentativas de bloqueio de valores por meio de BACENJUD (ID.df29080), após foram realizadas pesquisas junto ao RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CCS (ID. 482dab0, ID 2c885de, ID 90a8a7b), restando infrutíferas as medidas. Vale ressaltar que todas essa medida foram tomadas já em 2019. Destarte, com estes fundamentos e no disciplinado no §3º do artigo 782 do CPC, decide este Juízo: a) indeferir o requerimento do exequente no sentido de que seja suspensa a habilitação dos executados, por não vislumbrar efetividade / utilidade na medida pretendida, notadamente não se encontrando bens livres e desembaraçados na esfera patrimonial dos executados; b) indeferir a realização de novas buscas junto ao RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CCS, vez que tais ferramentas foram utilizadas recentemente, sem obtenção alguma de êxito; e, c) determinar a pesquisa junto ao SIMBA e, por serem medidas efetivas de busca patrimonial; e d) determino sejam realizados os registros devidos junto ao BNDT e ao SERASAJUD. Por fim, quanto ao pedidos de expedição de ofício ao INCRA, ITERPA e ADEPARÁ, este Juízo entende que não há nenhum indício nos autos do processo de que os executados possuem algum bem registrado junto a referidos órgãos. Assim, considerando que a exequente não demonstrou nenhum fato que justifique a expedição dos ofícios requeridos, INDEFIRO o pedido. Por fim, realizados os registros junto ao BNDT e SERASAJUD, considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1º a 5º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao Exequente prazo de 10 dias par