Acórdão TRT8 — 0000186-45.2015.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000186-45.2015.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-04-22
Publicação
2020-04-22

Ementa

SÓCIO OCULTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . I - Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se haver fortes indícios de que o Sr. Vantuiler Leite Chaves Junior era "sócio oculto" da reclamada, à época do contrato de trabalho da reclamante. II - Apelo provido, em parte, para determinar a remessa dos autos a MM. Vara de origem, a fim de que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (arts. 133 a 137, do CPC/2015), com a inclusão do Sr. Vantuiler Leite Chaves Junior no polo passivo da lide, assegurada a prévia notificação das partes e ulteriores de direito .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP 0000186-45.2015.5.08.0003
AGRAVANTE: NÁDIA SIMONE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado (s): Dr. Raimundo Rubens Fagundes e outro
AGRAVADA: ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP
Ementa
SÓCIO OCULTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se haver fortes indícios de que o Sr. Vantuiler Leite Chaves Junior era "sócio oculto" da reclamada, à época do contrato de trabalho da reclamante.
II - Apelo provido, em parte, para determinar a remessa dos autos a MM. Vara de origem, a fim de que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (arts. 133 a 137, do CPC/2015), com a inclusão do Sr. Vantuiler Leite Chaves Junior no polo passivo da lide, assegurada a prévia notificação das partes e ulteriores de direito.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, NÁDIA SIMONE SILVA DE OLIVEIRA, e, como agravada, ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. d67e160, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, suscitada pela exequente.
O exequente interpôs agravo de petição (Id. d73656d), com vistas à reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor dos sócios da executada.
A executada não apresentou contraminuta.
Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade (art. 855-A, § 1º, II, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Mérito
Recurso da parte
Da existência de sócio oculto. Da desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente insurge-se contra a r. sentença agravada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Aduz que "no processo 0000798-77.2015.5.08.0004, em que o juízo menciona já ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, a execução prosseguiu em desfavor dos sócios localizados no contrato social, no entanto, o exequente apresentou IDPJ referente aos sócios ocultos, requerendo ao final que todos fossem inclusos no polo passivo. Portanto, trata-se de pedido inédito e diverso do requerido na ação em que o juízo aponta como exemplo. Nesse sentido, percebe-se que o incidente tenta alcançar não apenas aos sócios constantes nos contratos sociais, mas também os que atuam de qualquer outra forma como procuradores e administradores" (Id. d73656d - Pág. 2/3).
Destaca que "dado o insucesso da medidas constritiva contra a empresa demandada (art. 835 do CPC), conclui-se que a personalidade jurídica da empresa devedora constitui mero obstáculo à execução, configurando fraude, abuso de direito, bem como lesão a terceiros, atraindo-se, assim, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica do(a) executado(a), nos art. 28, §5º da Lei 8.078/90, art. 50 do CC e art. 134 do CPC, motivo pelo qual a execução deve avançar contra o patrimônio de seus sócios (atuais e retirantes), os quais devem ser incluídos no polo passivo da presente ação conforme quadro societário das empresas executadas anexado aos autos. A empresa ALVORADA COMERCIO possuía em seu quadro societário a jovem JULIANA VITORIA (CPF 007.193.962-80), que, mesmo após ter sido emancipada, tinha o seu empreendimento gerido materialmente pelo seu pai, o Sr VANTULER LEITE (CPF 560.687.364-20), que depois transferiu tal responsabilidade ao Sr. FRANCISCO CANINDE (CPF 759.785.552-49), com