Acórdão TRT8 — 0000651-21.2015.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000651-21.2015.5.08.0111
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-03-13
Publicação
2020-03-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000651-21.2015.5.08.0111 (AP) AGRAVANTE: B.A.MEIO AMBIENTE LTDA Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonca AGRAVADOS: JACKSON DE PAULO ARAUJO COSTA Doutora Fabricia Carvalho da Silveira JEAN DE JESUS NUNES Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonca Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005. DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Na recuperação judicial, a suspensão das execuções em face do devedor, em nenhuma hipótese, excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após esse prazo, o direito dos credores de iniciarem ou continuarem as execuções, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de Petição desprovido para manter a decisão que determinou o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. Com a sentença de folhas 705/706, o Juízo de Origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela empresa executada e considerou escoado o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão da execução, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei de regência, determinando o prosseguimento da execução. Inconformada, a executada interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas às folhas 799/809. O exequente apresentou contrarrazões às folhas 829/838. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000651-21.2015.5.08.0111 (AP)
AGRAVANTE: B.A.MEIO AMBIENTE LTDA
Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonca
AGRAVADOS: JACKSON DE PAULO ARAUJO COSTA
Doutora Fabricia Carvalho da Silveira
JEAN DE JESUS NUNES
Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonca
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005. DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Na recuperação judicial, a suspensão das execuções em face do devedor, em nenhuma hipótese, excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após esse prazo, o direito dos credores de iniciarem ou continuarem as execuções, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de Petição desprovido para manter a decisão que determinou o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada.
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
Com a sentença de folhas 705/706, o Juízo de Origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela empresa executada e considerou escoado o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão da execução, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei de regência, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformada, a executada interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas às folhas 799/809.
O exequente apresentou contrarrazões às folhas 829/838.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE especificação Da matéria e Dos valores IMPUGNADOS.
Em contrarrazões, o agravado suscitou o não conhecimento do recurso porque não teriam sido especificados nem a matéria nem os valores impugnados pela agravante, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT.
O recurso interposto é contra decisão proferida em execução da sentença, sendo impugnada a execução como um todo, não havendo que se falar em delimitação específica de valores, tampouco de matéria, os quais, implicitamente, estão delimitados com o teor das razões recursais.
Rejeita-se a preliminar e conhece-se do recurso porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
MÉRITO
Conforme exposto no relatório, a executada não se conforma com a decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios, por ter transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da execução, contado do deferimento da recuperação judicial da executada.
A questão é conhecida dessa Primeira Turma que vem decidindo, em casos semelhantes, pelo prosseguimento da execução em face da executada.
Na recuperação judicial, a suspensão das execuções em face do devedor, em nenhuma hipótese, excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após esse prazo, o direito dos credores de iniciarem ou continuarem as execuções, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.
No caso, o ajuizamento da ação de recuperação judicial ocorreu em 14/09/2012, tendo sido deferido o processamento da recuperação da agravante em 04/10/2012, pelo que os créditos não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da Lei 11.401/2005).
Fica evidente, portanto, que já transcorreu o prazo para a suspensão das execuções, inexistindo qualquer óbice para o prosseguimento da execução nessa Justiça do Trabalho.
Ainda que fosse prorrogado o prazo da recuperação (situação que não foi informada nos autos), tal circunstância também não impediria o prosseguimento dessa execução trabalhista, considerando que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é "im