Acórdão TRT8 — 0001660-09.2015.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001660-09.2015.5.08.0114
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-03-11
Publicação
2020-03-11

Ementa

PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. Nos moldes do art. 916, §2º, do CPC, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, sob pena de vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, assim como de imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./AP 0001660-09.2015.5.08.0114
AGRAVANTE: DELEON MARQUES SOUSA
Dr. Adailton Araujo Da Silva
AGRAVADO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
Drª Djenani Da Vitoria
Ementa
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. Nos moldes do art. 916, §2º, do CPC, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, sob pena de vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, assim como de imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante DELEON MARQUES SOUSA, e, como agravado, CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.
A decisão agravada (ID fc67fcf) decidiu nos seguintes termos: "Ante o acima certificado, considerando que o pagamento da segunda parcela foi feita de forma tempestiva, inexiste causa de descumprimento a subsidiar o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos moldes do art. 916 do CPC. Nessa linha, este juízo chama o feito a ordem, para considerar o pagamento tempestivo da segunda parcela, tornando sem efeito o cálculo de ID a460043. Assim: 1- Libere-se o valor depositado, a quem de direito; 2 - Prossiga-se com o parcelamento, nos moldes em que deferido".
Agrava de petição, a exequente (ID 024adf4), advertindo que o pedido de parcelamento foi requerido em 18.10.2018, ao que afirma que cabia, à reclamada, proceder ao pagamento das parcelas vincendas até o deferimento do parcelamento, o que aponta que não foi feito. Assim, pede a aplicação da multa e o vencimento antecipado das parcelas.
A executada apresentou contraminuta (ID 4b19935), pugnando pelo improvimento do apelo.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Parcelamento da dívida. Art. 916 do CPC.
Conforme petição de ID b841f2c, constato que a executada, no dia 18.10.2018, requereu o parcelamento da dívida com fundamento no art. 916 do CPC, do que se extrai que a agravada conhecia as regras insculpidas em tal dispositivo que prevê que:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplic