Acórdão TRT8 — 0000656-28.2015.5.08.0019 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPROVIDO. Os argumentos da agravante não merecem prosperar, porquanto não pode - em sede de agravo de petição - ser reaberta discussão acerca do cumprimento da sentença e da aplicação de multa imposta em razão do descumprimento da obrigação no prazo de 48h. É que operou-se o trânsito em julgado da sentença de mérito (Id aaeb395), não podendo mais ser discutida a matéria nela tratada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de petição improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000656-28.2015.5.08.0019 (AP) AGRAVANTE: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A. Advogado(a): Alexandre Lauria Dutra AGRAVADO: DEYVYS NILANDER TORRES Advogado(a): Alberto Ferreira de Carvalho Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPROVIDO. Os argumentos da agravante não merecem prosperar, porquanto não pode - em sede de agravo de petição - ser reaberta discussão acerca do cumprimento da sentença e da aplicação de multa imposta em razão do descumprimento da obrigação no prazo de 48h. É que operou-se o trânsito em julgado da sentença de mérito (Id aaeb395), não podendo mais ser discutida a matéria nela tratada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de petição improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partesas acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau rejeitou os embargos à execução apresentados pela ora agravante, consoante Id 437c819. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição (Id 59007b6). O exequente não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de Id 840966e. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pela executada, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DA EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL Narra a agravante que o fato de ter pleiteado a dilação do prazo para providenciar a garantia do juízo não pode ser considerado ato atentatório a dignidade da Justiça. Destaca, ainda, que antes mesmo de o juízo de primeira instância apreciar o pedido, a agravante efetuou o pagamento da guia depósito e juntou o comprovante aos autos. Diante da demonstração da boa-fé processual da agravante, bem como da inexistência de prejuízo à parte contrária, requer a exclusão da multa imposta. Analiso. No caso, vislumbro não assistir razão à agravante. Os argumentos da agravante não merecem prosperar, porquanto não pode - em sede de agravo de petição - ser reaberta discussão acerca do cumprimento da sentença e da aplicação de multa imposta em razão do descumprimento da obrigação no prazo de 48h. Diante do trânsito em julgado da r. sentença, consoante certidão de Id aaeb395; ainda, que a executada deixou de saldar a dívida no prazo cominado, é devida a sanção imposta, vez que incabível a rediscussão, nesta fase processual, de questões próprias do processo de conhecimento que ali deveriam ter sido debatidas e decididas, sob o ônus de se afrontar a coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º, da CF). Neste sentido, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO. Desde já, considero prequestionados todos os dispositivos indicados pela agravante com o deliberado propósito de evitar embargos de declaração, não se vislumbrando que a manutenção da decisão agravada importe em vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional. Recurso da parte Item de recurso ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição interposto pela executada, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, nego-lhe provimento para manter a r. decisão agravada em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, EIS QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 03 de março de 2020. WRP/05 Cabeçalho do acórdão Acórdão WALTER ROBER