Acórdão TRT8 — 0000031-18.2015.5.08.0205 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000031-18.2015.5.08.0205 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ MARIA MARQUES PICANCO Advogado: José Henrique Mendonça Dias AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) Advogada: Maria Luzileide Santos Morais Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECLUSÃO. Ante a inércia do reclamante, por mais de três anos do arquivamento dos autos, encontra-se precluso o pedido de diferença salariais pleiteado, eis que operou-se a coisa julgada formal. Agravo desprovido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4º Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. O Juízo da execução, no despacho de ID. 14bc64c, declarou preclusa a pretensão do reclamante em restabelecer o valor do seu salário, que havia sido reduzido de forma unilateral, tendo em vista que apenas se manifestou acerca do descumprimento da obrigação de fazer três anos após o arquivamento dos autos. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de petição (ID 0d0f0da), requerendo a reforma da decisão de ID 2a8e461. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECLUSÃO. O agravante pugna pela reforma do despacho de ID 2a8e461, sob o argumento de que a reclamada violou a coisa julgada formada no v. Acórdão (ID 5c69390), eis que não fez a recomposição salarial do reclamante conforme fora decidido. Alega que a reclamada apenas restabeleceu o seu salário em novembro de 2015, nos mesmos valores pagos em 2013, sem observar, contudo, os reajustes pactuados nos Acordos Coletivos anteriores, bem como que a decisão agravada, ao declarar que o pedido do reclamante encontra-se precluso, acaba por violar a coisa julgada (ID. 0d0f0da - Págs. 12-29). Analiso. Compulsando aos autos, verifico que o ora agravante fora devidamente intimado do despacho de ID. f3c88d1, de 02/05/2016, para manifestar-se acerca do cumprimento ou não da decisão transitada em julgado por parte da reclamada, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar cumprida a obrigação de fazer. Dessa forma, ante a inércia do reclamante, arquivaram-se os autos, sendo declarada tacitamente cumprida a obrigação por parte da reclamada. O reclamante, contudo, insurge-se mais de três anos depois do arquivamento definitivo dos autos, alegando que a recl
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000031-18.2015.5.08.0205 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ MARIA MARQUES PICANCO Advogado: José Henrique Mendonça Dias AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) Advogada: Maria Luzileide Santos Morais Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECLUSÃO. Ante a inércia do reclamante, por mais de três anos do arquivamento dos autos, encontra-se precluso o pedido de diferença salariais pleiteado, eis que operou-se a coisa julgada formal. Agravo desprovido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4º Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. O Juízo da execução, no despacho de ID. 14bc64c, declarou preclusa a pretensão do reclamante em restabelecer o valor do seu salário, que havia sido reduzido de forma unilateral, tendo em vista que apenas se manifestou acerca do descumprimento da obrigação de fazer três anos após o arquivamento dos autos. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de petição (ID 0d0f0da), requerendo a reforma da decisão de ID 2a8e461. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECLUSÃO. O agravante pugna pela reforma do despacho de ID 2a8e461, sob o argumento de que a reclamada violou a coisa julgada formada no v. Acórdão (ID 5c69390), eis que não fez a recomposição salarial do reclamante conforme fora decidido. Alega que a reclamada apenas restabeleceu o seu salário em novembro de 2015, nos mesmos valores pagos em 2013, sem observar, contudo, os reajustes pactuados nos Acordos Coletivos anteriores, bem como que a decisão agravada, ao declarar que o pedido do reclamante encontra-se precluso, acaba por violar a coisa julgada (ID. 0d0f0da - Págs. 12-29). Analiso. Compulsando aos autos, verifico que o ora agravante fora devidamente intimado do despacho de ID. f3c88d1, de 02/05/2016, para manifestar-se acerca do cumprimento ou não da decisão transitada em julgado por parte da reclamada, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar cumprida a obrigação de fazer. Dessa forma, ante a inércia do reclamante, arquivaram-se os autos, sendo declarada tacitamente cumprida a obrigação por parte da reclamada. O reclamante, contudo, insurge-se mais de três anos depois do arquivamento definitivo dos autos, alegando que a reclamada nunca cumpriu com o decidido no v. Acórdão. Assim, tendo sido apresentado apenas em 09/10/2019 o recurso do reclamante, operou-se a coisa julgada formal, não sendo mais permitido, nesta fase recursal e nestes autos, demandar em juízo requerendo a reforma da decisão em relação aos temas em destaque, sob pena de se estender eternamente a presente demanda. Ademais, conforme manifestação presente ao ID. 7371613, a reclamada informou ao Juízo que restabelecera o salário do reclamante em valor superior (R$3.395,72) ao estabelecido no v. Acórdão (R$ (2.909,89), já tendo sido devidamente observadas as pactuações coletivas, conforme histórico salarial presente nos autos (ID. e356cc4). Não tendo o reclamante, à época, apresentado qualquer resistência. Ressalto, por fim, que o próprio reclamante, ora agravante, em suas razões recursais, admite que a reclamada observou os acordos coletivos pactuados, conforme se verifica da tabela de ID 0d0f0da - Pág. 23. Assim, não tendo o reclamante se manifestado em tempo hábil acerca do restabelecimento do seu salário, reitero os fundamentos do despacho agravado, e entendo estar preclusa a presente pretensão. Por tais fundamentos, nego provimento. 2.3 DO PREQUESTIONAMENTO Para os efeitos legais, a teor da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considero prequestionados, mas não violados, todos os dispositivos le