Acórdão TRT8 — 0001123-28.2015.5.08.0206 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo omissão, contradição e obscuridade, impossível acolher osembargos de declaração. Apelo improvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. O manejo dos Embargos de Declaração, divorciado das disposições legais, com o objetivo de reexaminar o conjunto probatório produzido, como na hipótese, revela o intuito protelatório da medida, eis que retarda o prosseguimento do feito, afrontando, desse modo, a garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República), o que atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001123-28.2015.5.08.0206 (RORSum) EMBARGANTE: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPACOES S.A. Doutor Daniel Rivoredo Vilas Boas EMBARGADOS: JACÓ MIRANDA DA SILVA Doutor Franklin Carvalho Macedo DG- CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e ZAMIN AMAPÁ MINERACÃO S.A. Doutor José Paulo Borges De Assis Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo omissão, contradição e obscuridade, impossível acolher osembargos de declaração. Apelo improvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. O manejo dos Embargos de Declaração, divorciado das disposições legais, com o objetivo de reexaminar o conjunto probatório produzido, como na hipótese, revela o intuito protelatório da medida, eis que retarda o prosseguimento do feito, afrontando, desse modo, a garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República), o que atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 8ª Vara de Trabalho de Macapá, em que são partes, como embargante e embargados, as acima indicadas. A reclamada ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S.A. apresenta novamente embargos de declaração, desta feita contra a decisão de folhas 417/423 em que esta E. Turma apreciou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela reclamada, por força da decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração apresentados às folhas 453/460. Mérito A embargante afirma que persistem as omissões, obscuridades e contradição na decisão embargada. Assevera que no acórdão não foram apontados os elementos que formaram o convencimento da Turma quanto à configuração do grupo econômico. Isso porque, segundo afirma a embargante, o fundamento mencionado no acórdão seria a 9ª alteração contratual, que sequer consta nos autos. Requer, por assim ser, a transcrição da referida alteração com a indicação dos elementos que evidenciam o mencionaado grupo econômico. Aduz, ainda, que a decisão não analisou a 44ª alteração contratual, documento efetivamente colacionado aos autos e também requer seja transcrita referida alteração. Afirma que as transcrições são de suma importância porque comprovam que a sucessão empresarial ocorreu em 1º.11.2013, evidenciando que as empresas não possuíam negócios em comum antes da venda, pois celebrada a 9ª alteração contratual na mesma data. Assevera que os documentos demonstram que a empresa Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda. tinha como sócias as empresas Anglo Ferrous Brazil S/A e Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda. Contudo, a partir da 44ª alteração contratual, a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda. passou a se chamar Zamin Amapá Mineração Ltda. Daí porque, na 9ª alteração societária da empresa Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda. consta como sócias a Zamin Amapá Mineração ltda. e a Anglo Ferrous Brazil S/A. Prossegue nas explicações sobre as alterações constratuais e assevera que no mesmo dia em que se concretizou a venda de cotas da Anglo Ferrous Amapá Mineração ltda. do "Grupo Anglo" para o "Grupo Zamin" ocorreu também a vendas das cotas que a Anglo Ferrous Brazil S/A detinha na Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda. que passou a se chamar Zamin Amapá Logística Ltda. (9ª alteração). Assim, sustenta que "a r. sentença foi omissa na análise detalhada dos documentos pertinentes, a ora Embargante pugna para que este D. Juízo se manifeste sobre a 9ª alteração e a 44ª alteração, procedendo, inclusive, a sua transcrição" (folha 457). Requer, ainda, manifestação expressa sobre a "aplicação dos arts. 1003 e 1032 do CC/02 e arts. 10-A e 448-A da CLT ao presente caso, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 23.06.2015, fato que restou omisso no decisum" (folha 457)